Por Ana Luísa Hermetto.

Todos nós sabemos que a assunção de riscos é inerente à atividade empresarial, entretanto, existem soluções jurídicas que podem ser inseridas nos Contratos, como forma de mitigar ou ao menos tornar previsível e calculado tal risco.

Sem dúvida, quando da assinatura de um Contrato, um dos principais riscos da Parte Contratada está na responsabilidade de ter que via a indenizar a Parte Contratante, em caso de cometimento de um dano decorrente de um ato ilícito, ao longo da relação contratual. 

Tal fator inclusive é um dos mais levados em conta pela Contratada, no momento de assinatura de um Contrato.  Isso porque é evidente que, um dano cometido contra a outra Parte, uma vez apurado, pode resultar em valores astronômicos, muitas vezes até superiores ao próprio valor do Contrato, ou seja, a Parte Contratada pode vir a ter que pagar à Parte Contratante, uma indenização consideravelmente maior, do que o valor que efetivamente recebeu em virtude da prestação de serviços contratada, ou seja, o prejuízo é certo! 

Muitas empresas, quando se deparam com esse risco em uma negociação contratual, optam por decliná-la, considerando que uma situação dessa, pode vir a causar até mesmo o encerramento das atividades da sociedade.

Nesse sentido, uma boa forma de mitigação desse problema, é inclusão nos Contratos Empresariais da chamada cláusula de “limitação de responsabilidade”.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de uma forma de supressão da responsabilidade, até porque essa decorre de lei e, sim, uma forma de limitar o quantum indenizatório.

Ou seja, por meio da inserção da referida cláusula, as Partes, exercendo a sua autonomia da vontade, limitam o valor de uma possível indenização a ser paga em virtude de algum dano causado à outra Parte. Dessa forma, a empresa já assume o negócio, tendo certa e clara a previsibilidade do seu risco máximo, definido em um valor pré fixado no Contrato.

Na prática, vemos de um modo geral que as Partes optam por limitar a responsabilidade ao valor total do Contrato, efetivamente pago pela Parte Contratante, até a ocasião do dano. Consequentemente, a empresa já garante que, no máximo, deverá indenizar a Parte Prejudicada, no valor total do que recebeu pela prestação dos serviços. 

Quando o valor total do Contrato remonta uma quantia muito significativa, uma alternativa bastante viável é a limitação da responsabilidade ao valor relativo a 12 meses de Contrato, ou a 6 meses, por exemplo. Sendo importante ressaltar que esse teto máximo é amplamente discutido quando da negociação do Contrato e pode variar caso a caso, de acordo com as especificidades da negociação. 

Dito isso, o intuito aqui é demonstrar o quão útil essa cláusula pode ser em negociações empresariais, de modo que auxilie na viabilização de operações, cujo risco jurídico muitas vezes se mostra desproporcional aos possíveis ganhos.

Para tanto, é fundamental o acompanhamento de um advogado em tais discussões contratuais que conheça a atividade econômica da empresa Contratada e participe da redação do instrumento contratual. Nós estamos sempre à disposição para auxiliá-lo!