Por Gabriel Sena Sanches Braga.
A ação rescisória é o instrumento jurídico utilizado para questionar decisões já transitadas em julgado, ou seja, que não podem mais ser objeto de recursos. Essas ações podem ser fundamentadas em diversas hipóteses, como a existência de vícios no processo, a ocorrência de erro de fato ou de direito, entre outras.
Uma das hipóteses que pode ensejar a propositura de ação rescisória é a descoberta de novas provas que, se conhecidas anteriormente, poderiam ter influenciado diretamente no resultado do processo. Entretanto, para que essa hipótese seja acolhida, é necessário que a parte promovente comprove que a prova nova não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.
Nesse diapasão, não basta apresentar novas provas para que se possa rescindir uma decisão judicial, é necessário que a parte autora demonstre em Juízo que a prova seja efetivamente nova e desconhecida anteriormente, de forma a justificar a revisão do julgamento anterior.
A Jurisprudência, acerca das ações rescisórias fundadas em novas provas, tem sido no sentido de que a parte proponente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que essas provas eram desconhecidas anteriormente ou impossíveis de serem juntada aos autos, essa exigência tem por objetivo evitar que as ações rescisórias sejam utilizadas de forma abusiva, como uma espécie de segunda chance para as partes que não tiveram sucesso no processo original.
Além disso, é importante ressaltar que as novas provas apresentadas devem ser relevantes para o deslinde da controvérsia. Não basta que sejam simplesmente novas, é preciso que tenham o potencial de alterar o resultado do processo.
Importante destacar o voto proferido pelo il. Ministro Mauro Campbell Marques, em recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória de nº 5.196 – RJ, momento em que o Ministro destacou que o erro de fato ocorre quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, o il. Ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que o “erro que justifica o pedido rescisório não pode ser mera interpretação do julgamento”, e que no caso em questão a Autora não comprovou como ela foi impedida de usar a prova na fase de conhecimento, motivo pelo qual o vício redibitório previsto no artigo 966, VII, do CPC não se faz presente.
Em conclusão, as ações rescisórias fundadas em novas provas são admitidas pela jurisprudência, desde que seja comprovado que tais provas eram desconhecidas anteriormente ou impossíveis de serem juntadas aos autos originários, e que sejam relevantes para o deslinde da controvérsia. A ação rescisória trata-se de um instrumento processual extremamente importante para garantir a justiça no sistema jurídico brasileiro.