Por Paola Dias de Carvalho.

Um dos assuntos mais discutidos esse ano no campo tributário é se a cobrança do ICMS-DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS) será devida ainda esse ano ou apenas em 2023.

O ICMS-DIFAL incide sobre operações em que o consumidor/comprador está em Estado diverso do vendedor, operação muito comum no comércio eletrônico.

Acontece que, desde o início do ano, após atraso na publicação de uma lei complementar (LC 190/22) que implementou de forma válida a cobrança do DIFAL, há um debate na Justiça, entre contribuintes e Estados, sobre quando a cobrança deverá começar – se a partir de janeiro de 2022, abril de 2022, ou se apenas em 2023.

O debate é muito técnico, pois cada Estado possui normas próprias para cobrar o DIFAL, além de cada um apresentar entendimento diferente sobre a vigência da LC 190/22. Fora isso, os Tribunais de Justiça (TJs) de cada Estado também apresentam entendimentos diferentes para o início da cobrança.

Tratando especificamente do Estado de São Paulo (SP), em março, o Presidente do Tribunal suspendeu uma série de liminares concedidas por juízes que impediam a cobrança do DIFAL em 2022.

Contudo, recentemente, a 6ª Câmara de Direito Público do TJSP aceitou o recurso de uma importadora para adiar o início do pagamento do ICMS-DIFAL para 2023. Os desembargadores da Câmara entenderam, em decisão conjunta, que a cobrança só poderá iniciar no ano que vem, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício ou anual, que prevê que um novo imposto ou o aumento de um imposto existente só pode ser exigido no exercício seguinte.

O Estado de SP começou a cobrança do DIFAL em abril desse ano, logo, a decisão garante à empresa a suspensão do tributo até 2023.

A Melo Campos já distribuiu ações discutindo a cobrança, em diversos Estados, sendo que em SP obteve sentença favorável (p.ex., processo n. 1018113-54.2022.8.26.0053). Dessa forma, a decisão do TJSP é mais um indício de que em SP as empresas terão grandes chances de suspender o tributo através da discussão judicial.

Os contribuintes ainda estão aguardando um posicionamento unificado para todo o país, que virá do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, é importante ressaltar que as empresas devem ajuizar suas ações individuais ou aderir às ações coletivas o quanto antes, para garantir todos os efeitos benéficos da decisão do STF.

A nossa equipe Tributária está disponível para maiores explicações e orientações jurídicas aos interessados sobre o tema acima.