Em julgamento perante a 15ª turma do TRT de SP, um motorista do Uber teve seu recurso provido para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a Uber.
A justiça entendeu que não se tratava de uma simples parceria entre empresa e motorista, mas, que estão presentes todos os requisitos da relação de emprego, inclusive subordinação e pessoalidade.
Dispôs o voto que “o exame das demandas judiciais que envolvem os novos modelos de organizações do trabalho deve se dar à luz das novas concepções do chamado trabalho subordinado ou parasubordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia.
Aliás a alteração introduzida pela Lei 12. 551/2011 no art. 6º da CLT, é expressiva na direção ora apontada. De acordo com o parágrafo único “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.””.
À empresa Uber cabe recurso ao TST.