O Estado de Minas Gerais, com base no art. 14 da Lei 6766/79, criou áreas de proteção especial, por decreto, com a finalidade de proteger o meio ambiente. Algumas delas, como a do Vetor Norte, foram criadas, pois, nos anos 80.

Porém, a Lei 9.985/00, que instituiu o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação, não contemplou tais áreas de proteção especial no rol das unidades de conservação.

Nos termos do art. 55 da Lei do SNUC, as áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não pertencessem às categorias previstas na Lei, deveriam ser revistas em dois anos. De fato, a então Lei do SNUC objetivou que o seu extenso rol de tipos de unidades de conservação abrangesse todas as áreas protegidas, com a finalidade de gerar segurança jurídica em relação aos direitos nas áreas no interior e no entorno das unidades criadas.

A Lei Estadual 20.922/13, que institui a política florestal estadual, também determinou, em seu art. 43, §6º, a reavaliação para inserir as áreas de proteção especial em um dos tipos de unidade de conservação previstos no SNUC.

Mas não foi o que ocorreu, pois as áreas de proteção especial adquiriram um status similar às unidades de conservação comuns no que concerne aos entraves para o licenciamento. Nesse sentido, atividades simplificadas que dependeriam apenas de licença ambiental simplificada, são direcionadas para o licenciamento trifásico.

Considerando que o Poder Público não promoveu as reavaliações exigidas pelas leis, as referidas áreas permaneceram com características das unidades de conservação, mesmo que a rigor não o sejam, não sendo garantida, pois, a proteção ambiental desejada pela Lei do SNUC, gerando insegurança jurídica aos empreendimentos inseridos nessas áreas.

Trata-se de um assunto de grande relevância para os empreendimentos de pequeno e médio porte, que dependeriam de simples declarações para obtenção de licença ambiental, mas passaram a depender de um longo e custoso processo de licenciamento, o que muitas vezes gera inviabilidade.

Diante da insegurança jurídica gerada pela ausência de reavaliação de tais áreas de proteção, e com vistas a obter um processo de licenciamento justo e em consonância com a legislação ambiental vigente, devem os empreendimentos analisar a constitucionalidade das proibições inerentes às áreas de proteção especial em que se encontram, a fim de impedir excessos.

Junio Magela Alexandre
Melo Campos Advogados

Data: 21 de julho de 2016