Entrou em vigor, no dia 18.04.16, a Lei 13.271/16, que dispõe sobre a proibição de revista íntima em funcionárias nos locais de trabalho.

O art. 1º da referida Lei prevê que:

“Art. 1o – As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.”(Grifos nossos).

Insta destacar que o art. 373-A, inciso VI da CLT já previa que:

“Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(…)

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.”

Porém, não havia previsão legal explícita de punição para quem deixasse de observar o mencionado artigo celetista, sendo que a grande maioria das ações interpostas por empregadas que sofriam revista íntima em trabalho, envolviam a solicitação do pagamento de indenização por Danos Morais.

Além disso, não existia anteriormente previsão explicita de proibição para o caso de clientes do sexo feminino.

A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a Constituição rejeita condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas do trabalhador, sendo previstas pela referida Constituição da República garantias como inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’ (art. 5º, caput). Ademais, ‘ninguém será submetido (…) a tratamento desumano e degradante’ (art. 5º, III), ‘invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, X), que limitam a atuação do controle do empregador.

A nova Lei veio sedimentar o entendimento desses órgãos judiciais e da CLT, prevendo agora, de forma específica, punição em seu art. 2º, para quem descumprir a previsão do artigo 1º acima citado.

“Art. 2o – Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.” (Grifos nossos).

Assim sendo, devem as empresas ficar atentas para a nova Legislação, principalmente porque alguns Juristas entendem que a revista diária em bolsas e sacolas, por exemplo, já caracterizaria a extrapolação dos limites Constitucionais impostos ao poder fiscalizatório empresarial, por compreenderem se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora, mormente quando o empregador possuir outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações.

Paloma Dornas
Melo Campos Advogados

Data: 06/05/2016