O parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos.”

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 366, de que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.”

Mas, o tempo despendido pelo empregado para trocar uniforme e fazer a higiene pessoal, no início e ao final da jornada, pode ser considerado tempo à disposição do empregador?

A questão é controvertida. Tanto que recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região divulgou uma notícia especial no seu site sobre o entendimento divergente das Turmas sobre a matéria.

Enquanto algumas decisões caminham no sentido de que esses minutos gastos pelo empregado, de toda forma, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras, outras apresentam o entendimento de que esses minutos pré e pós jornada só poderão ser considerados tempo à disposição do empregador se o banho e a troca de uniforme forem práticas impostas pela empresa ou obrigatórios, em razão da natureza da atividade empresarial.

Ocorre que a controvérsia pode tomar outro rumo, pois o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada no dia 12/05/2015, alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais, que entraram em vigor após a publicação da Resolução 197/2015 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 15, 18 e 19/05/2015, dentre elas a Súmula 366.

Assim, a referida súmula passou a ter a seguinte redação:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Portanto, os empregadores deverão ficar atentos com os impactos do novo entendimento do TST, principalmente no que tange ao pagamento de horas extras.

Juliana Pereira Malta
Melo Campos Advogados

Data: 27/05/2015