O início do ano foi marcado pela entrada em vigor da chamada Lei Anticorrupção Empresarial, a Lei 12.846 de 1 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2013, e cuja vigência iniciou-se em 29 de janeiro último.

A norma federal foi como uma das respostas oficiais aos protestos populares que tomaram as ruas do país a partir de junho do ano passado e que exigiam, dentre outras questões, o fim da corrupção no País. O principal aspecto da lei consiste na chamada responsabilidade objetiva das empresas, fundações, associações – isto é, responsabilidade que independe da comprovação de dolo ou culpa – nos casos em que seus empregados, diretores, executivos ou mesmo terceiros, falando em nome da empresa, estejam envolvidos nas seguintes práticas: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; frustrar, fraudar ou combinar no procedimento licitatório; impedir, perturbar ou fraudar a realização do procedimento licitatório; obter vantagem ou benefício indevido; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico; dentre outras.

Antes da Lei 12.846/2013, apenas as pessoas físicas respondiam por esses crimes e, na maioria das vezes, a punição recaía quase que exclusivamente sobre servidores públicos que se deixavam corromper e aceitavam vantagens indevidas para beneficiar as pessoas físicas e/ou jurídicas. O objetivo da lei foi estender a punicão aos corruptores.

As sanções impostas aos infratores podem chegar em até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo. Além disso, poderá haver a imposição de outras espécies de sanções, como a publicação da decisão condenatória em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica, a suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, a dissolução compulsória da pessoa jurídica, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos, entre outras. Qualquer que seja a punição, o nome da empresa será inscrito no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituído pela lei. Soma-se a isso o fato de que a lei não afasta a punição individual dos dirigentes ou administradores.

A lei prevê, ainda, mecanismos para minimizar a responsabilidade das empresas, e que consistem, por exemplo, em acordos a serem firmados com a Administração Pública, conhecidos como “acordos de leniência”. Por outro lado, é de se destacar que a prioridade que o tema vem alcançando no ano de 2014 (ano de prováveis novas manifestações públicas), implicam em necessidade de cautela para práticas comuns, sem qualquer propósito de implicar em corrupção, mas que podem vir a ser assim consideradas.

Desta forma, as empresas terão que se preparar e se prevenir para evitar ações judiciais desnecessárias e custosas, especialmente para a sua imagem, sendo a principal forma de se evitar que isso ocorra, a implementação de eficientes programas de compliance em suas organizações. Destaca-se, a esse respeito, também, o fato de que a realização de programas de compliance pode ser considerada atenuante de penalidade em caso de condenação.

Por essas razões, a Equipe da Melo Campos Advogados lançará, em breve, um programa de compliance específico e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Amanda Flávio de Oliveira

Data: 21/02/2014

Melo Campos Advogados