A jurisprudência previdenciária encontra-se em constante evolução, especialmente diante de hipóteses em que a concessão de benefícios decorre de decisões judiciais de natureza provisória, como ocorre na antecipação de tutela.
Em 21 de maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.457.398/SE (2014/0130772-1), firmou entendimento no sentido de que não é possível computar, como tempo de contribuição, o período em que o segurado recebeu aposentadoria em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Isso significa que, uma vez cassada a medida, a situação jurídica retorna ao estado anterior ao deferimento, como se a decisão jamais tivesse existido. Desse modo, o período em que o segurado percebeu a aposentadoria não se consolida como direito adquirido.
No caso submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, o segurado obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em sede de tutela provisória. Contudo, após o julgamento de mérito, a medida foi cassada.
Diante disso, a controvérsia residia em definir se o período em que o benefício foi percebido poderia ser computado para fins de aposentadoria futura, à semelhança do que ocorre nas hipóteses em que o segurado, após receber benefício por incapacidade temporária/permanente, retorna à atividade e intercala contribuições, as quais são consideradas no cômputo do tempo de contribuição e carência.
A legislação previdenciária é clara ao definir o que pode ser considerado tempo de contribuição. Considera-se tempo de contribuição apenas aquele em que houve efetivo recolhimento, seja obrigatório ou facultativo. Em outras palavras, o período seria juridicamente inexistente para fins de tempo de contribuição.
Isso ocorreu porque a tutela antecipada, também chamada de tutela de urgência, possui caráter provisório e reversível, conforme dispõem os arts. 296 e 300, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão dessa natureza, caso a decisão seja revogada, seus efeitos retroagem à data da concessão, restabelecendo integralmente a situação jurídica anterior.
Insta salientar que, em julgados anteriores, a Corte já admitiu que a percepção de benefício por tutela antecipada (mesmo revogada) pode manter a qualidade de segurado. Porém, isso não se confunde com a contagem de tempo de contribuição, que exige efetiva base contributiva.
Assim, embora a boa-fé do segurado e a morosidade judicial sejam fatores relevantes, a ausência de previsão legal impediu a ampliação do conceito de tempo de contribuição.
Portanto, o período de fruição de aposentadoria concedida por tutela antecipada posteriormente revogada não pode ser considerado como tempo de contribuição. A decisão reafirma a lógica contributiva do sistema e a natureza precária da tutela provisória, ao mesmo tempo em que evidencia a necessidade de eventual intervenção legislativa para reduzir os efeitos sociais dessa situação, especialmente diante da boa-fé dos segurados que acabam prejudicados pela morosidade e instabilidade do processo judicial.



