Em 5 de junho de 2025, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, sob o rito dos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 1261 nos seguintes termos: (I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar; (II) em relação ao ônus da prova, (a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
No leading case (REsp 2.093.929/MG), discutiu-se o alcance ou não da (im)penhorabilidade de imóvel caracterizado como bem de família, que foi ofertado como garantia real para pagamento de dívida, à luz do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990.
A proteção conferida ao bem de família pela referida Lei há muito se consolidou como um dos pilares do direito patrimonial brasileiro, com o propósito inequívoco de resguardar o imóvel destinado à moradia da família de constrições judiciais, ainda que diante de obrigações contraídas por seus integrantes.
No entanto, a Lei nº 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária sobre o imóvel oferecido pelo casal ou entidade familiar, dispondo que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Assim, o dispositivo legal torna penhorável o imóvel destinado à moradia da família, desde que tenha sido oferecido à constituição de garantia hipotecária pelo núcleo familiar.
Foi nesse terreno que floresceram disputas judiciais recorrentes, especialmente quando os sócios de empresas, muitas vezes familiares, utilizavam o imóvel residencial para viabilizar contratos de mútuo, financiamentos ou reestruturações de crédito. Nessas situações, os credores buscavam executar a garantia hipotecária, enquanto os devedores invocavam a impenhorabilidade prevista em lei, alegando tratar-se de bem de família.
A jurisprudência, historicamente, consolidou-se no sentido de que a penhorabilidade do bem depende de o crédito vinculado à garantia ter sido revertido em benefício da entidade familiar. Em outras palavras, o imóvel, ainda que ofertado como garantia real, poderia ser considerado impenhorável caso a dívida não tenha beneficiado diretamente a entidade familiar, sobretudo se ofertado em favor de terceiro ou até mesmo em favor de pessoa jurídica, da qual o(s) proprietário(s) não fazem parte.
O STJ, ao fixar a tese, confirmou o entendimento que, quando o crédito garantido pelo imóvel não beneficiou a entidade familiar da parte que indicou o bem, a exceção do art. 3º, inciso V, não se aplica, mantendo-se a impenhorabilidade, de modo que o imóvel ainda será impenhorável, especialmente na ausência de prova em sentido contrário.
Nesse contexto, definiu-se a distribuição do ônus da prova para tal desiderato, concluindo que, se o imóvel foi dado em garantia apenas por um dos sócios da empresa, presume-se a proteção do bem de família e caberá ao credor demonstrar que a operação beneficiou diretamente o núcleo familiar. Em sentido oposto, quando os únicos sócios da empresa são também os proprietários do imóvel hipotecado, presume-se a existência do benefício familiar, cabendo aos devedores demonstrar o contrário para afastar a penhorabilidade.
A decisão também invocou o princípio da boa-fé objetiva, ao destacar que a exceção à impenhorabilidade decorre do oferecimento voluntário e formal do bem imóvel em garantia hipotecária, comumente para o entabulamento de contrato de mútuo. A partir da constituição da garantia hipotecária, constituída sobre o imóvel ofertado pelo devedor, as instituições financeiras concedem-lhe financiamentos, pautados na confiança legítima e na formalização da garantia.
Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito.
Com a tese fixada, operações de crédito envolvendo imóveis residenciais dados em hipoteca por sócios de empresas, especialmente sociedades familiares, passam a ser analisadas com um novo filtro de risco jurídico. A partir de agora, não basta a formalidade do contrato para assegurar a penhora: será preciso demonstrar, em juízo, se a dívida beneficiou ou não a entidade familiar. E essa demonstração varia conforme a configuração societária.
Na prática, essa decisão impõe maior cautela aos empresários ao vincular patrimônio residencial a obrigações empresariais. O simples fato de o sócio oferecer o imóvel como garantia não o torna automaticamente penhorável, nem o protege de forma absoluta. A análise dependerá da comprovação do benefício ou da ausência de benefício à entidade familiar, devendo o vínculo entre o crédito e o proveito familiar ser demonstrável, preferencialmente desde a origem da operação, com documentação clara e segregação patrimonial efetiva.
Para os credores, especialmente instituições financeiras, o precedente exige maior rigor na avaliação de risco e na formalização de garantias. Não basta a assinatura em cartório ou a matrícula do imóvel vinculada à hipoteca, é necessário verificar a estrutura societária dos garantidores e, quando possível, documentar o destino dos recursos liberados. Esse cuidado poderá ser determinante em eventuais litígios, garantindo a eficácia da execução e da garantia.



