A lei que instituiu a obrigatoriedade de cotas para pessoas com deficiência nas empresas (Lei 8213/91) já tem mais de trinta anos de vigência e, desde então, testemunhamos mudanças significativas na sociedade, especialmente na percepção da inclusão.

O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 obriga empresas com 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados e quase anualmente a maior parte das empresas passa por fiscalização do cumprimento da cota, seja por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu mais uma decisão no bojo de uma Ação Civil Pública[1] ajuizada pelo MPT no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pela ausência de cumprimento da cota. O TST destacou que “esta Corte Trabalhista possui entendimento no sentido de que, comprovado pela empresa que envidou todos os esforços a fim de cumprir a cota destinada a beneficiários reabilitados da Previdência Social e pessoas com deficiência, mas não alcançado o percentual previsto na referida norma em razão de motivos alheios à sua vontade, não lhe cabe qualquer responsabilização”. Não obstante, analisando o caso concreto, concluiu que “a reclamada, uma das maiores da região Sul, há cerca de dez anos não cumpre o seu dever legal de preenchimento das cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, inexistindo notícias de que ao longo desse período e da ausência de avanços nos resultados das ações implementadas, a ré tenha adotado novas e eficientes medidas a fim de alcançar o percentual previsto em lei”.

O que se nota, atualmente, é que a contratação de pessoas com deficiência não se trata apenas de obrigação legal, mas, com a evolução da sociedade como um todo, o compromisso com a inclusão ultrapassa a legalidade. A responsabilidade empresarial, portanto, transcende à mera conformidade legal. Com efeito, a inclusão não é apenas uma exigência legal, mas também um valor social, muito tratado hoje quando se fala de ESG (Environmental, Social & Governance), conjunto de boas práticas que visa definir se uma empresa é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada, bem como de DE&I (Diversidade, Equidade & Inclusão).

A sociedade enfrenta novos desafios e oportunidades no caminho da inclusão, mas é certo que a decisão do TST serve como um lembrete de que as empresas devem estar atentas não apenas à norma, mas às transformações sociais que moldam a visão coletiva de inclusão. Em um mundo em constante evolução, a verdadeira responsabilidade empresarial vai além do cumprimento da lei, traduzindo-se, também, na construção de um ambiente de trabalho que promova a igualdade e respeite a dignidade de todos os indivíduos, independentemente de suas características.

Winnie M. Simões Martins
Advogada da Consultoria Trabalhista Melo Campos Advogados