Por Gabriela Ventura.

Nos autos do Recurso Especial nº 1.860.333 – DF (2020/0026239-0), julgado em 11/10/2022, discutia-se a possibilidade ou não de, a partir da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotado no artigo art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, atingir-se/responsabilizar-se o administrador não sócio.

O instituto da desconsideração da personalidade tem por escopo superar a autonomia e separação patrimonial, a fim de responsabilizar sócios e/ou administradores por obrigações inicialmente de titularidade apenas da pessoa jurídica.

No ordenamento jurídico pátrio, infere-se dois sistemas para a desconsideração: no Código Civil, em seu artigo 50, denominada teoria maior e o disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, parágrafo 5º, nomeada teoria menor.

Assim, à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

Logo, “em se tratando de vínculo de índole consumerista, (é possível) a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).” (REsp 1.111.153/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/12/2012, DJe de 04/02/2013).

Entretanto, diversamente do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil, o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não contempla a previsão específica acerca da possibilidade de extensão da responsabilidade ao administrador não sócio, isto é, àquele que, embora desempenhe as funções gerenciais, não integra o quadro societário.

Ainda que o caput do artigo 28 pudesse ser conjugado com a norma prevista no artigo 50 do Código Civil – pois ambos versam acerca da teoria maior -, a fim de reconhecer a possibilidade de desconsideração para estender a responsabilidade obrigacional aos administradores não integrantes do quadro societário, infere-se a inviabilidade de o fazer em relação ao disposto no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange a teoria menor.

Isso porque, o dispositivo em comento, autônomo em relação ao caput, é mais gravoso, pois tem incidência em hipóteses mais flexíveis, exigindo menos requisitos, isto é, sem a necessidade de demonstração do abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou de infração. Aplica-se, por conseguinte, a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica.

Nesse contexto, dada especificidade e as consequências decorrentes de sua aplicação, tem-se inviável a adoção de uma interpretação extensiva, com a atribuição de abrangência apenas prevista no artigo 50 do CC/2002, particularmente no que concerne ao atingimento do patrimônio de administrador não sócio.

Referência: Acórdão que julgou o RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.333 – DF (2020/0026239-0)