A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou recentemente a Instrução Normativa nº 588, que regulamenta a oferta pública de distribuição de valores mobiliários, mediante utilização de plataforma eletrônica de investimento participativo, também conhecida como Crowdfunding.
O Crowdfunding é o financiamento de iniciativas e projetos realizados a partir da colaboração de um grupo de investidores, muitas vezes individuais, utilizando-se de uma plataforma on-line, devidamente autorizada pela CVM. Essa espécie de financiamento tem como finalidade permitir a captação pública de investimentos por sociedades que necessitam de recursos através de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem que haja a necessidade de registro perante a CVM, assegurando, por outro lado, a proteção dos investidores interessados.
A IN nº 588 determina que as sociedades de pequeno porte, devidamente constituídas no Brasil e que não possuem receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderão utilizar essa forma de captação de investimento, respeitando algumas premissas e garantindo, inclusive, a proteção dos investidores. Dentre os requisitos, destacam-se regras como a de não captação de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, existem vedações quanto à utilização dos recursos para a realização de operações societárias como fusão, incorporação e aquisição, bem como a aquisição de títulos conversíveis ou não e outros valores mobiliários de emissão de outras sociedades, além de concessões de crédito.
As ofertas públicas de valores mobiliários só poderão ser intermediadas através da plataforma eletrônica de investimentos participativos e devidamente registrada perante a CVM, que irá supervisionar sem que as ofertas necessitem ser registradas. Uma das possibilidades de ofertas serão aquelas restritas a determinados grupos de investidores cadastrados, preservando assim dados estratégicos dos empreendedores.
Destacam-se, ainda, a possibilidade de realização de ofertas parciais para os casos de o valor alvo mínimo de captação de valores mobiliários ter sido atingido e a autorização para que as plataformas eletrônicas possam cobrar taxas de desempenho dos investidores, nos casos de êxito dos empreendimentos.
Os investidores, com a devida confirmação do investimento, irão se comprometer a participar da oferta pública, seja assinando o contrato de investimento ou efetuando a transferência de recursos, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por investidor.
Todavia, caso o valor estipulado na oferta pública não seja atingido, as sociedades ofertantes serão obrigadas a devolver os valores captados aos investidores.
Em suma, o novo regulamento visa intermediar as ofertas e captações de recursos entre investidores e empreendedores, sendo considerado estratégico para a ampliação e a melhoria da qualidade dos instrumentos de financiamento para empresas em fase inicial e com dificuldades de acesso ao crédito e à capitalização.
A equipe societária da Melo Campos Advogados está disponível para esclarecimentos e informações sobre o assunto.
Ronalt Batista
Melo Campos Advogados
Agosto de 2017