A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio do Decreto n.º 16.151, de 23 de novembro de 2015, regulamentou o programa de descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do município, criado por meio da Lei n. 10.876, de 20 de novembro de 2015.

De acordo com o programa denominado “Em dia com a cidade”, serão concedidos descontos para pagamento de créditos em favor do município vencidos até 31/07/2015, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, que tenham sido objeto de notificação ou autuação, denunciados ou confessados pelo contribuinte, e também que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.

No caso de pagamento integral e à vista de tributo municipal em até 30 (trinta) dias da publicação do Decreto, isto é, até 24/12/2015, será concedido desconto de 100% para as multas e juros moratórios que incidirem sobre o respectivo crédito. Nessa mesma modalidade (pagamento integral e à vista) também foram concedidos descontos da ordem de 90% e 80% sobre as multas e juros de mora, desde que a quitação dos débitos ocorra, respectivamente, dentro de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do Decreto.

No caso de pagamento parcelado de créditos tributários municipais, inclusive daqueles decorrentes de saldo de parcelamento em curso, os descontos serão concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do Decreto, e terão os seguintes parâmetros:

% Desconto Parcela abatida pelo desconto Quantidade de parcelas
60% Valor das multas e juros moratórios 2 até 12 parcelas mensais, sucessivas e iguais
50% Valor das multas e juros moratórios 13 até 24 parcelas mensais, sucessivas e iguais, acrescidos os encargos legais.
40% Valor das multas e juros moratórios 25 até 36 parcelas mensais, sucessivas e iguais, acrescidos os encargos legais.
30% Valor das multas e juros moratórios 37 até 84 parcelas mensais, sucessivas e iguais, acrescidos os encargos legais.

Os débitos de natureza não tributária também foram contemplados no programa “Em dia com a cidade”.

Para o pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de multas administrativas, contratuais e demais penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, o contribuinte poderá optar pelo desconto de 80% sobre o valor do crédito, desde que faça o pagamento até 30 dias após a publicação do Decreto, ou pelo desconto de 60%, desde que o pagamento seja efetuado até 60 dias da publicação do Decreto.

No caso de pagamento parcelado desses débitos, os descontos serão de 50% ou 30%, conforme o número de parcelas avençadas pelo contribuinte – mínimo de 2 e máximo de 84.

Salientamos que o pagamento integral e à vista ou o parcelamento dos créditos objeto deste programa significa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

A adesão ao “Em dia com a cidade” deverá ser feita pelo próprio contribuinte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação do Decreto, por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/emdiacomacidade, ou nas administrações regionais da Prefeitura de Belo Horizonte.

Por fim, vale dizer que os referidos descontos não se aplicam aos créditos referentes a taxas municipais, ISSQN de profissional autônomo, IPTU e ITBI, vencidos até 31/12/2014. Da mesma forma, o programa “Em dia com a cidade” também não se aplica aos créditos decorrentes do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal, e aos créditos objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.

O Departamento Tributário da Melo Campos Advogados coloca-se à disposição para mais informações pertinentes a essa matéria, bem como para assessorá-los no processo de adesão ao referido programa.

Lafayete G. Vieira Neto
Melo Campos Advogados

Data: 26/11/2015