Após o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se posicionar, no julgamento do processo tributário administrativo n.º 16327.001055/2009-3 (Acórdão 2403-002.336), no sentido de que o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a diretores estatutários estaria isento de contribuições previdenciárias, foi a vez da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 368, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2014, também reconhecer a possibilidade de pagamento de PLR, sem a incidência de contribuição previdenciária, para diretor estatutário, desde que seja empregado, conforme notícia veiculada pelo Jornal Valor Econômico, em sua edição do dia 05 de janeiro de 2015.

Embora o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária para os diretores estatutários empregados represente um avanço por parte da Administração Fazendária, vale ressaltar que essa interpretação não encontra respaldo na legislação pertinente, tendo em vista que não há na Lei 10.101/2000, norma que regulamenta a PLR, a definição de que considera-se trabalhador exclusivamente o segurado empregado.

Mostra-se cabível, nesse sentido, insistir nos posicionamentos do CARF que mantém a isenção mesmo quando o diretor estatutário não é empregado.

A Melo Campos Advogados Associados encontra-se à disposição para prestar outros esclarecimentos acerca do tema em referência.

Lafayete Gabriel Vieira Neto
Melo Campos Advogados

Data: 06/01/2014