O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em 12 de março de 2025, 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), consolidando a jurisprudência da Corte. A decisão ocorreu em sessão do Tribunal Pleno no dia 24 de fevereiro e reafirma entendimentos já pacificados, inclusive na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

A adoção dessas teses visa, principalmente, a uniformização do entendimento jurisprudencial e a redução do fluxo de recursos ao TST, garantindo maior celeridade processual e prevenindo decisões conflitantes no Judiciário trabalhista. Com isso, busca-se o fortalecimento da segurança jurídica, proporcionando maior previsibilidade e estabilidade nas relações laborais.

Mudanças no cabimento de recursos

Paralelamente à fixação das teses, o Pleno do TST também aprovou novas regras sobre o cabimento de recursos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Entre as alterações mais significativas, destaca-se a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento em recurso de revista para questionar decisões baseadas em precedentes vinculantes do TST.

O impacto direto dessa medida será a redução expressiva do volume de processos que chegam ao Tribunal, uma vez que a negativa de processamento de recursos de revista, fundamentada em teses vinculantes, passará a ser passível de recurso apenas no Tribunal Regional de origem. Essa restrição contribuirá para a eficiência do TST, permitindo que a Corte se concentre em questões de maior relevância jurídica.

Exemplos de teses aprovadas

Dentre as 21 teses estabelecidas, destacam-se:

  1. Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”

Comentário: Antes da edição dessa tese, predominava o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT, somente seria aplicada nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Argumentava-se que, na rescisão indireta, os valores só seriam devidos após o reconhecimento judicial da extinção do contrato, não havendo atraso imputável ao empregador. Todavia, com a fixação dessa tese, o TST determinou que a penalidade se aplica mesmo nesses casos, reforçando a proteção ao trabalhador.

  1. Reversão de justa causa por acusação de improbidade “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.”

Comentário: Antes da adoção desse entendimento, era necessário que o trabalhador demonstrasse efetivamente o dano moral sofrido para obter a indenização correspondente. Com a nova tese, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), tornando a reparação automática nos casos de reversão da justa causa por improbidade não comprovada. Esse posicionamento reforça a responsabilidade do empregador na apuração criteriosa das faltas graves atribuídas ao empregado.

Conclusão

A edição das novas teses vinculantes pelo TST representa um marco relevante na evolução da jurisprudência trabalhista. Embora a medida promova maior celeridade processual e segurança jurídica, algumas das teses adotadas são passíveis de críticas, pois podem implicar em novos desafios interpretativos para advogados, magistrados e demais operadores do Direito.

No caso da multa por atraso nas verbas rescisórias na rescisão indireta, a nova interpretação pode onerar excessivamente o empregador, enquanto a presunção de dano moral na reversão da justa causa pode estimular uma maior litigiosidade. De toda forma, com essas novas diretrizes, espera-se que o TST reforce a sua função de guardião da jurisprudência trabalhista e contribua para a estabilidade das relações de trabalho no Brasil.