Novembro é o mês de aniversário da Lei 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”; ela está fazendo 06 anos de vigência. Como ela alterou substancialmente a CLT, vale recordar e destacar algumas importantes alterações e mudanças trazidas com a mencionada Lei.
Uma muito importante diz respeito à introdução art. 611-A, que diz que:
“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando, dentre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente: XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho”.
É o que ficou conhecido como a “prevalência do acordado sobre o legislado”, objetivando a mínima intervenção do estado na autonomia da vontade das partes.
A questão gerou muitas discussões jurídicas, questionando a validade de tal disposição, sendo que o STF, no julgamento do tema 1046, de repercussão geral, decidiu que o acordado coletivamente se sobrepõe sim ao legislado, desde que não contemplem direitos com previsão constitucional.
Uma outra alteração importante, foi a nova redação do parágrafo 2º, do art. 58, da CLT, que veio sepultar as tão questionadas “horas in itinere”, ou “horas de trajeto”, ao estabelecer que:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Da mesma forma, a nova redação do art. 461, da CLT, que trata de equiparação salarial e assim dispôs:
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.
São apenas três exemplos de alterações na CLT, que vieram com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a partir de 11/11/2017.
Se você tem interesse em saber sobre outras alterações e as repercussões das mesmas no mundo jurídico, o Time Trabalhista do Escritório Melo Campos está à sua disposição.
Roberto Márcio Tamm de Lima I Advogado da área trabalhista



