O que é uma Instituição de Pagamento?
O Banco Central do Brasil define uma Instituição de Pagamento ou “IP” como uma pessoa jurídica que “viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamentos, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.”
Portanto, uma IP:
- Exerce atividades como disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento e gerir contas de pagamento;
- Possibilita que o cidadão, na qualidade de usuário final, realize pagamentos e movimente recursos independentemente de relacionamentos com bancos e instituições financeira;
- Deve aderir a pelo menos um arranjo de pagamento; e
X Não está autorizada a conceder empréstimos e financiamentos.
O que é um arranjo de pagamento?
Um arranjo de pagamentos pode ser entendido como um conjunto de regras e procedimentos que orienta a prestação de algum serviço de pagamento ao público em geral. Em resumo, são regras que viabilizam a transferência de recursos, aportes, saques e tudo que puder ser definido como “pagamento”. Como exemplo, um arranjo de pagamento pode ser o procedimento para qualquer transação com cartão de crédito/débito, TED, DOC, Boleto e Pix.
O arranjo “conecta” as partes que a ele aderirem como forma de pagamento. É o caso de uma transação financeira que utiliza o cartão de crédito para pagamento em uma máquina, por exemplo. Ao aderir a um arranjo de pagamentos, a instituição de pagamentos deve se relacionar com o usuário final e viabilizar a execução de um serviço de pagamento propriamente dito.
Quais são as modalidades de IP’s?
A Resolução nº 80 de 2021 do Banco Central disciplinou e instituiu as seguintes modalidades de IP:
- Emissor de Moeda Eletrônica: responsável por gerenciar uma conta de pagamento do tipo pré-paga. Aqui, os recursos devem ser depositados previamente à sua utilização. Um bom exemplo são os cartões pré-pagos;
- Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-Pago: responsável por contas de pagamento pós-pagas. O principal exemplo aqui é o cartão de crédito, que permite ao usuário final pagar débitos já assumidos com recursos depositados anteriormente;
- Credenciador: habilita e permite que os mais diversos estabelecimentos comerciais aceitem instrumentos de pagamento, como o cartão de crédito e o de débito, por exemplo. Nesse caso, a IP não gerencia conta de pagamentos. Uma ótima ilustração são as conhecidas “máquinas de cartão”; e
- Iniciador de Transação de Pagamento: IP mais recente constituída pelo Banco Central e está diretamente ligada aos serviços de Open Finance e Pix. Aqui, permite-se que o usuário final realize pagamentos utilizando saldos disponíveis em outras contas e sem ter que acessar, diretamente, o ambiente da instituição de onde se movimenta o recurso.
Qual a diferença entre uma Instituição de Pagamento e uma Instituição Financeira?
A principal diferença entre uma Instituição Financeira, como um banco tradicional (Itaú, Santander, etc.) e uma Instituição de Pagamento é que, diferentemente das Instituições Financeiras, as Instituições de Pagamento não podem oferecer empréstimos ou financiamentos a seus clientes.
Quais as providências a serem tomadas se a minha empresa prestar serviços característicos de uma IP?
O Iniciador de transação de pagamento e as empresas que pretendem iniciar as atividades de Emissor de Moeda Eletrônica devem requerer autorização de funcionamento ao Banco Central previamente à prestação desses serviços.
No entanto, se a sua empresa já estava fornecendo esses serviços antes de março de 2021, ela poderá ser classificada como uma instituição de pagamento não regulamentada. Nesse cenário, é necessário que você analise o cronograma estabelecido na Resolução BCB nº 80, de 2021, a fim de determinar o momento em que será necessário solicitar a autorização de funcionamento ao Banco Central. Isso dependerá do montante das suas transações financeiras.
Já para a prestação dos serviços de Emissor de Instrumento de Pagamento Pós-Pago e de Credenciador, a empresa só deve solicitar autorização de funcionamento quando apresentar movimentação de recursos superior a R$ 500 milhões no período de doze meses em qualquer dessas modalidades.
Ficou com dúvidas? A equipe societária da Melo Campos Advogados está à inteira disposição para prestar maiores informações e esclarecimentos sobre o tema.