Por Samilly Dalboni.
Em uma recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão da renúncia ao prazo recursal em relação aos recursos adesivos. O colegiado considerou, de forma unânime, que a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não se estende automaticamente ao prazo do recurso adesivo. A decisão teve por base a noção de que o recurso adesivo é um direito exercitável apenas após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte adversa.
O caso em questão envolveu uma ação movida por uma condômina contra um condomínio residencial, tendo como foco a discussão sobre cotas condominiais em atraso. Na primeira instância, a autora da ação obteve parcial êxito em seus pedidos, resultando na redução dos juros de mora, considerados abusivos.
Após a sentença ser publicada, a condômina renunciou expressamente ao prazo para recorrer. Em resposta, o condomínio interpôs uma apelação. Posteriormente, a condômina apresentou um recurso adesivo. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu deste último recurso, argumentando que a renúncia ao prazo recursal indicaria a concordância da autora com a sentença, inviabilizando apelações futuras.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou que o recurso adesivo não se enquadra propriamente como um tipo de recurso, mas sim como uma modalidade de interposição. Ele explicou que o recurso adesivo depende de um recurso já interposto pela parte contrária e segue as diretrizes do artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC). O intuito do recurso adesivo é incentivar a parte parcialmente derrotada a aceitar a decisão judicial e aguardar, sem o temor de surpresas, o término do prazo para a interposição do recurso pela outra parte.
Bellizze enfatizou que o recurso adesivo pressupõe uma aceitação inicial da decisão judicial, mesmo que de forma tácita. Ele esclareceu que a parte inicialmente não tinha a intenção de recorrer contra a decisão, mas essa postura muda quando a parte contrária opta por apresentar o recurso principal.
O ministro ressaltou que a renúncia ao prazo recursal não deve ser confundida com a desistência do recurso. Enquanto a desistência pressupõe a interposição do recurso, a renúncia indica a intenção da parte de não recorrer.
Bellizze indicou que, embora a renúncia aos prazos do recurso principal e do adesivo fosse possível sob certas circunstâncias, essa não era a situação presente no caso em questão. A renúncia expressa se direcionava exclusivamente ao prazo do recurso principal, não se estendendo ao prazo do recurso adesivo.
Além disso, o ministro observou o artigo 1.000 do CPC, que estabelece que a parte que aceitar explicita ou implicitamente a decisão não pode recorrer. Ele argumentou que essa disposição não se opõe à interpretação apresentada, já que reconhece que o recurso adesivo não é um direito exercitável naquele momento, portanto, não houve renúncia ao prazo para apresentá-lo.
A decisão da Terceira Turma do STJ esclarece a relação entre a renúncia ao prazo recursal e a possibilidade de interpor um recurso adesivo, destacando a importância de se respeitar as nuances processuais e a distinção entre as diferentes modalidades de recursos.
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