Beatriz Maciel.
Muitos contribuintes anseiam pela simplificação tributária no Brasil. Há décadas, as proposições de reforma, que são tratadas como prioridades do Poder Legislativo Federal, vêm sendo debatidas, mas ainda encontram muitos empecilhos para uma efetiva aprovação.
Explicando melhor, a reforma da legislação tributária vem sendo discutida principalmente por meio de duas Propostas de Emenda à Constituição (PEC), quais sejam, PEC nº 110/2019, do Senado Federal, e PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados. Apesar de terem alguns pontos de convergência, são muitas as diferenças entre elas.
Ambas têm a finalidade de simplificar a tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços. Isso se dará pela extinção de alguns tributos, os quais serão substituídos no intuito de racionalizar e consolidar as bases tributáveis.
No que se trata das distinções, a PEC nº 45/2019 propõe a extinção do PIS, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ao passo que a PEC nº 110/2019 pretende extinguir IPI, Cofins, Cofins-importação, PIS, Cide-combustíveis, CSLL, ICMS, ISS e criar Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto de Bens e Serviços (IBS).
O IBS foi inspirado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), instituído em muitos países desenvolvidos. Basicamente, o IBS tem como hipótese de incidência todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens. Outra característica é a incidência sobre o valor agregado em cada etapa de um serviço ou produção.
Quanto às alíquotas, a Proposta de Emenda do Senado Federal prevê alíquota padrão no território nacional, definida em Lei Complementar, com a possibilidade de se estabelecer regimes diferenciados para alguns bens e serviços. Dessa maneira, os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, por exemplo, seriam mantidos pelo prazo constitucional até 2073.
A Proposta da Câmara dos Deputados não prevê diferenciação de alíquotas, de modo que haverá um único percentual de cobrança para os bens e serviços em cada um dos Municípios/Estados brasileiros. Ocorre que, no tocante à fixação da parcela das alíquotas, esses entes federativos poderão ter liberdade de definição.
Sobre o IBS, importa mencionar também que as propostas divergem no quesito competência tributária.
Ademais, as duas PECs preveem a criação de imposto seletivo de caráter extrafiscal, ou seja, com a finalidade principal de estimular condutas e não arrecadatória. A título de esclarecimento, a seletividade corresponde à tributação em proporção inversa à essencialidade do bem ou serviço. Nesse ponto, a PEC nº 45 já dispõe que o referido imposto incidirá em itens como cigarro e bebidas alcoólicas, visando desestimular o consumo. Por outro lado, a PEC nº 110 não especifica quais setores serão abarcados.
Vale registrar que o prazo de transição também não é o mesmo na PEC nº 45 e na PEC nº 110. Na primeira, o prazo de transição é de 10 anos para cobrança dos tributos e 50 anos para implementação da partilha da arrecadação, na qual cada ente federativo tem sua parcela na arrecadação do tributo determinada pela aplicação direta de sua “sub-alíquota”. Somando-se as “sub-alíquotas” de cada ente, haverá a constituição de uma única alíquota.
Na segunda, o prazo para cobrança é 7 anos e, para implementação da partilha da arrecadação, 15 anos. A partilha ocorrerá entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios segundo o método previsto nas regras descritas no novo texto constitucional proposto na Emenda.
Outro ponto importante que carece de ser comentado diz respeito à manutenção do Simples Nacional nas duas PECs.
Existem, ainda, matérias contempladas na PEC nº 110 que não foram abrangidas pela PEC nº 45. São elas: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sendo incorporada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); ampliação da base de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), para incluir aeronaves e embarcações; autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social; criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios, dentre outros temas.
Impende ponderar que as duas propostas encontram entraves na aprovação. No que atine à PEC nº 45, o Congresso não tem chegado a um consenso na definição da alíquota única (reitera-se que, nesse caso, não há previsão de alíquotas diferenciadas). No que se refere à PEC nº 110, discute-se que o Congresso poderia se transformar em um “balcão de negócios” com a instituição das alíquotas diferenciadas. Logo, há críticas em relação a ambas e receio por parte de vários setores econômicos que temem o aumento da carga tributária.
Inclusive, salienta-se que recentemente foi apresentada a PEC nº 46/2022, objetivando simplificar a cobrança dos impostos sobre o consumo (ISS e ICMS) e dando soluções, ao setor produtivo, para questões que não são tratadas pelas outras duas PECs.
A equipe tributária da Melo Campos Advogados está acompanhando as inovações sobre o tema e se disponibiliza para o caso de eventuais dúvidas dos contribuintes interessados.