Moda, sinônimo de “costume”, retrata o comportamento de uma dada época histórica mas que sofre impacto da lei de propriedade intelectual.
Neste universo de criação, arte, estilo, tendências e na maioria das vezes informalidade, se faz necessária algum tipo de proteção jurídica? Você pode até achar que não, mas até o fim deste artigo estará convencido de que “com certeza sim”.
Conforme informações da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), a indústria da moda faturou US$ 45 bilhões no ano de 2017, recebeu investimentos na ordem de R$ 1.900 milhão e empregou 1,479 milhão de empregados diretos e 8 milhões se adicionarmos os indiretos.
O Brasil é o segundo maior produtor e terceiro maior consumidor de denim do mundo o e quarto maior produtor de malhas do mundo, é referência mundial em design de moda praia, jeanswear e homewear.
Problemas Jurídicos no mundo da moda.
Considerando este cenário de extrema relevância na economia brasileira, não há como negar que os empresários do ramo se viram envoltos em problemas jurídicos decorrentes deste enorme crescimento e consequentemente a preocupação em preveni-los ou até mesmo solucioná-los se tornou latente e necessária.
Fato é que a máxima do “nada se cria e tudo se copia” não é mais aceita e nem vista com bons olhos no mercado, vez que é o fator essencial para propiciar a prática de concorrência desleal.
Inclusive porque quando se fala em oferta de bens de consumo, a exclusividade do produto, pode ser um fator diferencial com a concorrência, dessa forma, com o crescimento dos produtos denominados inspired, réplicas e cópias, vê-se aumentar a demanda por algum tipo de proteção para estas criações.
E neste cenário tratamos da Lei 9.279/96, que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial no Brasil, em especial sobre as patentes, marcas e desenhos industriais, estes instrumento são as bases para se obter a proteção almejada pela indústria da moda, junto ao órgão responsável, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Tipos de patentes para registro no INPI.
Adentrando nas especificidades de tais instrumentos jurídicos, tem se que a patente é um direito conferido pelo Estado, que dá ao seu titular a exclusividade da exploração de uma tecnologia.
Dentro do instituto existe a modalidade de patente de Invenção que é aquela que atende aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Na indústria da moda, por exemplo, ela poderia ser conferida para máquinas inéditas que facilitem a confecção e a produção das roupas e demais produtos. O prazo de proteção é de 20 anos, a contar do depósito no INPI.
Já a patente de Modelo de Utilidade se refere a objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
O INPI já concedeu tal patente a algumas criações de moda, como a “calça versátil”, um modelo de calça que se transforma em bermuda pelo destaque das pernas por zíper ou velcro. O prazo de proteção conferido é de 15 anos, também a contar da data do depósito.
Por Marcas entende-se como aquele sinal existente em um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais. Estas podem ser Nominativas, Figurativas, Mista ou Tridimensional.
A marca está entre os mais importantes patrimônios de uma empresa, vez que é o principal elo entre o negócio e o cliente. Realizar o registro de uma marca é a única forma de protegê-la legalmente contra possíveis cópias e assegurar o uso exclusivo dentro do território brasileiro, conforme classe de serviços ou produtos escolhida no momento do registro.
Registro de Marca como Investimento
O empreendedor deve entender que o registro de marca é um investimento, como exemplos de marcas famosas no mundo da moda temos Chanel, Prada, Adidas, Nike, Osklen, Renner, dentre inúmeras outras. O prazo de proteção conferido é de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
Por fim, temos uma das proteções mais importantes concedidas pela Lei 9.279/96 e que é de suma importância para a indústria da moda – o Desenho Industrial – o qual pode ser entendido como simples alterações no design de uma peça, sem que haja a ampliação de sua utilidade, muda-se apenas o aspecto do objeto.
Você poderá pedir este registro se tiver criado, por exemplo, a nova forma plástica de um relógio, brinquedo, veículo, embalagem, um modelo de sapato, peça de roupa, até mesmo o padrão de linhas e cores de uma estampa têxtil.
A condição necessária para essa proteção é que o objeto a ser registrado contenha características preponderantes que o diferenciem daqueles que existem anteriormente. O prazo de proteção conferido é de 10 anos, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos iguais e sucessivos.
Cumpre ressaltar que em tese este registro não é obrigatório, como o das patentes e marcas, mas é sempre recomendado se aquele objeto for considerado algo característico e representativo do DNA de sua marca.
A Lei de Propriedade Industrial cumpre o seu papel de oferecer garantias jurídicas aos titulares de patentes, marcas e desenhos industriais que queiram garantir a exclusividade na exploração de seus produtos, serviços e sinais distintivos.
Logo, se você acredita em seu negócio, se possui um DNA inconfundível e não quer ser vítima de pessoas de má fé por aí, melhor alternativa não há do que garantir logos os seus direitos de propriedade sobre suas criações, não perca tempo e invista em seu potencial!
A Equipe de Consultoria da Melo Campos Advogados está à inteira disposição para prestar mais informações e esclarecimentos sobre o tema, e auxiliá-lo com a realização destes registros junto ao INPI.