Publicada no dia 30 de maio deste ano, a Lei de nº 13.670 incluiu, no rol de situações em que é vedada a utilização da compensação para pagamento de tributos (art. 74, inciso IX, da Lei 9.430/96), o IRPJ e CSLL devidos com base nas estimativas mensais (art. 2º da Lei nº 9.430/96), incluindo aí as estimativas calculadas por meio de balancete de suspensão/redução ou da base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais para cálculo do Lucro Presumido.
Na prática, a vedação para compensação (pagamento) das estimativas mensais do IRPJ/CSLL afetará o caixa das empresas que vem apurando imposto de renda a pagar já a partir desse mês de junho, conforme determinação expressa do seu art. 11, inciso II.
Curiosamente, em 2008 essa vedação já havia sido incluída pelo art. 29 da Medida Provisória nº 449/08, mas foi excluída no texto final quando da conversão na Lei nº 11.941/09.
Entendemos que tal norma viola preceitos legais e a própria segurança jurídica, existindo argumentos jurídicos para afastá-la, ao menos, durante o exercício de 2018.
O Departamento de direito tributário da Melo Campos Advogados está à disposição das empresas que se sentirem lesadas com esta norma para prestar os devidos esclarecimentos sobre os seus efeitos e para resguardar judicialmente os seus respectivos direitos