A chamada Lei Anticorrupção ou Lei 12.846/13 foi sancionada pela presidência em agosto de 2013, tendo entrado em vigor em janeiro de 2014 e sido devidamente regulamentada em março do presente ano.
A referida Lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, incluindo fundações, associações e sociedades estrangeiras, que tenham sede ou filial no território brasileiro, pela prática de atos ilícitos contra a Administração Pública.
Importante ressaltar que a Lei 12.846/13 não inovou, ao ponto de tipificar novas condutas, nunca antes tipificadas pelo Código Penal, como atos lesivos à Administração Pública.
Entretanto, é inédita no que tange à sistemática adotada para a instauração e o julgamento do processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica. Implementando um absurdo, prevê que o julgamento ficará a cargo da autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, independentemente de qualquer processo judicial.
É possível, pois, que julgamentos sejam conduzidos por agentes públicos que, ainda que indiretamente, tenham interesse nos temas objetos dos procedimentos administrativos. E, para piorar, eles terão a caneta para definir o percentual da multa a ser aplicada em caso de condenações.
Em relação às condutas passíveis de punição, o art. 5º abarca algumas das condutas passíveis de punição, tais como, (i) prometer, oferecer ou dar vantagem a agente público, (ii) utilizar-se de pessoa interposta para ocultar ou simular seu real interesse, (iii) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente, dentre outras. Enfim, nada que já não estivesse regulamentado pela Lei de Improbidade Administrativa ou demais leis penais.
Nota-se, de fato, que a Lei 12.846/13 traz claramente uma mudança de perspectiva dada pelo legislador, no combate aos crimes contra a Administração Pública, vez que, substitui as sanções da esfera de direito penal, por sanções de direito administrativo.
Outra particularidade relevante da Lei Anticorrupção refere-se à questão da responsabilidade objetiva atribuída à pessoa jurídica. Nos termos do art 2º, da referida Lei, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Em outras palavras, pode-se afirmar que, a partir de agora, não há necessidade de demonstração de qualquer elemento subjetivo para que as sociedades sejam punidas pela prática de ato de corrupção.
Fato é que, independentemente de ser ou não a responsável direta pelo ato corrupto, ou de ter tomado as cautelas possíveis para evitar que o ato fosse praticado, a pessoa jurídica poderá ser amplamente responsabilizada pela prática interna de atos de corrupção.
Em virtude desta disposição, a nova lei permite a punição das sociedades, independentemente da comprovação de existência de dolo ou culpa na conduta.
Em relação às sanções, as quais serão aplicadas em virtude da prática dos atos elencados no artigo 5º da Lei Anticorrupção, estas se dividem em administrativas e judiciais.
A primeira abrange o pagamento de multas, que podem variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da sociedade, tomando por base o último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.
Já a segunda, poderá implicar na possibilidade de perda de bens, direitos ou valores, suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, dissolução compulsória da pessoa jurídica ou proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de entidades financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
Relevante citar a possibilidade de a pessoa jurídica celebrar acordos de leniência, pelo que, neste aspecto, a Lei 12.846/13, seguiu o mesmo molde da Lei de Defesa da Concorrência. Tais acordos ensejam a efetiva colaboração da Sociedade responsável pela prática da infração nas investigações.
Uma vez celebrado o acordo de leniência, a empresa ficará isenta de algumas sanções, sendo que, também, há previsão de redução em até 2/3 (dois terços) do valor da multa aplicável no caso.
Por fim, faz-se necessário ressaltar a importância da adoção de medidas que visem o compliance nas empresas, já que a Lei Anticorrupção, em seu art. 7º, inciso VIII, prevê a consideração, no momento da aplicação das sanções, da existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Ou seja, este é um momento importante para que as sociedades empresárias invistam em políticas de compliance, com o intuito de diminuir os riscos, primando pela transparência no negócio, e evitando, assim, a ocorrência de atos de corrupção interna.
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Ana Luísa Hermetto Dias
Melo Campos Advogados
Data: 20/04/2015



