A Reforma Tributária extingue PIS e Cofins em 2027 e os substitui pela CBS. Sem um mecanismo de transição, mercadorias compradas sob o regime antigo e ainda em estoque na virada entrariam no novo sistema, plenamente não cumulativo, carregando um resíduo tributário sem crédito correspondente. O legislador respondeu a isso com o crédito presumido de estoque, estruturado em três níveis normativos que se complementam: a Constituição explica por que esse crédito precisa existir, a Lei Complementar diz quem tem direito a ele e em que condições, e o Decreto explica como isso se prova, na prática, perante o Fisco. É nessa ordem que a maior parte das dúvidas sobre o instituto se resolve.
A base constitucional
A Emenda Constitucional nº 132/2023 elevou a não cumulatividade plena a princípio estrutural da CBS: em regra, tudo que compõe o custo da atividade deve gerar crédito. É desse princípio, e não de uma escolha discricionária do legislador complementar, que decorre a necessidade de neutralizar o estoque na transição. Parte da doutrina, por isso, qualifica o instituto como técnica de neutralidade e isonomia, e não como benefício fiscal.
A diferença entre as duas leituras não está em ampliar ou restringir o crédito além do texto legal, isso nenhuma das duas autoriza, já que, no âmbito do Direito Tributário, para normas de isenção e de crédito é sempre a interpretação estrita, que aplica a norma exatamente como escrita. A diferença está em qual regime de controle incide sobre o crédito.
O art. 150, §6º, da Constituição inclui expressamente a concessão de crédito presumido ao lado de isenção, anistia e remissão como matéria que exige lei específica, o que sustenta a tese de que qualquer crédito presumido, independentemente do rótulo doutrinário, atrai o mesmo regime interpretativo restrito das isenções. Qualificar o crédito de estoque como técnica de neutralidade é uma tentativa de afastar esse regime mais restrito e de impedir que ato infralegal reduza o crédito aquém do que a lei complementar já fixou, mas essa qualificação é tese doutrinária ainda sem teste em jurisprudência, e a Fazenda Nacional pode sustentar a leitura oposta, apoiada no próprio texto do art. 150, §6º.
A moldura da lei complementar
O art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025 define o núcleo do direito ao crédito descrevendo três situações em que a mercadoria em estoque nunca gerou crédito de PIS e Cofins, cada uma por um motivo diferente.
Na primeira, inciso I, o contribuinte estava, em 31 de dezembro de 2026, no regime cumulativo de PIS e Cofins, situação típica do lucro presumido: nesse regime a empresa nunca tem direito a crédito sobre suas compras, então todo o PIS e a Cofins pagos ao adquirir a mercadoria ficaram embutidos no custo, sem nada a compensar.
Na segunda, inciso II, a mercadoria estava sujeita a substituição tributária ou a incidência monofásica na aquisição, o que a lei remete taxativamente a cinco dispositivos, hoje correspondentes a medicamentos, produtos de higiene e perfumaria, veículos, máquinas agrícolas, autopeças, pneus, cigarros e cigarrilhas: aqui quem recolhe o PIS e a Cofins de toda a cadeia é o fabricante ou o importador, e o revendedor compra e vende com alíquota zero, sem imposto a creditar, ainda que o preço que pagou já traga esse imposto embutido. A remissão é taxativa, não exemplificativa: produtos sob outras formas de tributação concentrada, como as bebidas frias da Lei nº 13.097/2015, não constam da lista e ficam fora dessa hipótese.
A terceira hipótese, inciso III, enfrenta um problema diferente dos dois primeiros. Aqui o contribuinte está corretamente no regime não cumulativo, com direito a crédito em geral, mas tem receita mista: parte do faturamento sujeita a esse regime, parte não. Quando essa empresa compra mercadoria usada indistintamente nas duas frentes de receita, sem conseguir identificar o que serve a uma e o que serve à outra, a lei manda ratear o crédito na proporção entre a receita do regime não cumulativo e a receita total, vedando o restante, nos termos do art. 3º, §7º a §9º, da Lei nº 10.637/2002, e do dispositivo correspondente da Lei nº 10.833/2003. Se, por exemplo, 70% do faturamento vier de atividade com direito pleno a crédito e 30% de atividade sem esse direito, a empresa credita 70% do PIS e da Cofins pagos naquela mercadoria, e os outros 30% ficam vedados por rateio, não por regime cumulativo nem por monofasia. É essa fatia vedada, se ainda presente no estoque em 31 de dezembro de 2026, que o inciso III também autoriza a compor a base do crédito presumido.
As três hipóteses, lidas em conjunto, cobrem o mesmo problema por três ângulos: estoque de quem nunca teve direito a crédito por estar no regime cumulativo, estoque de produto cujo imposto foi recolhido lá na indústria, e a fatia de estoque cujo crédito foi vedado por rateio de receita mista.
Fora dessas três hipóteses, o §1º nega o crédito sobre bens usados, aquisições com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, bens de uso e consumo pessoal, ativo imobilizado e imóveis, extensão que o §5º aplica também a ativos de contrato, intangíveis ou financeiros de concessionárias de serviço público.
Quanto à forma de aproveitamento, o §3º fixa 9,25% sobre o valor do estoque para bens do mercado interno e o valor efetivamente pago de PIS e Cofins-Importação para bens importados, e o §4º impõe apuração e apropriação até 30 de junho de 2027, uso em doze parcelas mensais iguais e compensação exclusiva com débitos de CBS, vedados ressarcimento e compensação com outros tributos. O §2º delega ao Poder Executivo disciplinar a verificação do estoque, podendo optar por inventário ou por método alternativo, delegação que fundamenta e limita o degrau seguinte.
A execução pelo decreto
Os arts. 605 a 613 do Decreto nº 12.955/2026 reproduzem esse núcleo sem inová-lo e, dentro da delegação do §2º, optam apenas pelo inventário físico, sem instituir método alternativo. O estoque de abertura compreende mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem da própria empresa em 31 de dezembro de 2026, valorados pelo custo de aquisição segundo os critérios do IRPJ, com levantamento único, exclusivamente nessa data, excluído o dia 1º de janeiro de 2027. Os itens vão para o Livro de Inventário com quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição, com documentação guardada por cinco anos; devolução a partir de 2027 gera estorno do crédito, cuja utilização tem preferência sobre outros créditos de CBS e se extingue em cinco anos contados da apropriação.
Síntese e controvérsia
Tem direito ao crédito quem mantinha, na virada, estoque novo destinado a revenda, produção ou prestação de serviços, comprado com PIS e Cofins efetivamente incidentes e nunca creditados, seja por estar no regime cumulativo, seja por o produto estar sob substituição tributária ou monofasia num dos cinco dispositivos do inciso II, seja por rateio de receita mista.
Não tem direito quem mantém bens usados, isentos, de uso pessoal, ativo imobilizado, imóveis, ou produto sob tributação concentrada fora dessa lista taxativa.
A discussão em curso não é sobre percentual ou prazo, ambos expressos em lei, nem sobre ampliar o crédito além do texto, mas sobre qual regime interpretativo incide sobre ele: como técnica de neutralidade, o crédito fica fora do regime restritivo do art. 111 do CTN e ato infralegal não pode reduzi-lo aquém do que a lei complementar fixou; como benefício fiscal, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição, atrai esse regime restritivo e abre mais espaço a controle fazendário. Contudo, este debate ainda se encontra sem teste na jurisprudência, dada a novidade da norma.
Este escritório acompanha o tema e está à disposição para avaliar o enquadramento do estoque de cada cliente.



