A responsabilidade civil decorrente de ato ilícito pode resultar na obrigação de pagamento de pensão mensal quando há comprovação de que a vítima sofreu redução — total ou parcial — de sua capacidade laborativa. A previsão está no art. 950 do Código Civil, dispositivo que tem gerado ampla discussão nos tribunais sobre critérios de cálculo, elementos para fixação, possibilidade de pagamento em parcela única, aplicação de deságio, limites temporais da obrigação e mecanismos de garantia.

Embora muitos estudos enfoquem a perspectiva da vítima, compreender o tema sob o ponto de vista do devedor — especialmente empresas sujeitas a demandas indenizatórias — é fundamental para evitar condenações abusivas, preservar o equilíbrio econômico e afastar prestações que ultrapassem o dano efetivamente comprovado.

Este artigo apresenta uma análise detalhada da pensão por ato ilícito, explorando fundamentos normativos, requisitos probatórios, técnicas processuais de garantia e entendimentos jurisprudenciais que modulam sua extensão e forma de pagamento.

  1. A base legal da pensão por incapacidade decorrente de ato ilícito

O art. 950 do Código Civil dispõe: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

A indenização a título de pensão por ato ilícito deve, portanto, refletir a extensão real da perda laboral, o período em que houve incapacidade e a proporção da depreciação.

Não se admite a presunção de incapacidade, sendo indispensável a realização de prova pericial para aferir a existência de redução funcional, o grau de incapacidade, seu caráter permanente ou temporário e seus efeitos concretos sobre o exercício da atividade profissional. Sem perícia técnica, não há suporte adequado para o arbitramento da pensão.

Aqui é importante ressaltar que, apesar de ser possível admitir a perícia e/ou laudo produzido pelo INSS como prova da incapacidade, recomenda-se que seja requerida a realização de prova pericial nos autos do processo, de forma a garantir o contraditório e o exercício da

  1. A previsão de pagamento em parcela única em hipótese de pensionamento vitalício – art. 950, §único, do Código Civil. Impossibilidade. Enriquecimento ilícito da vítima.

O pensionamento civil previsto no art. 950 do CC possui natureza continuada e está integralmente relacionado à situação da vítima, estando sujeita a eventuais mudanças em sua capacidade laboral ao longo do tempo ou mesmo ao seu posterior óbito.

Assim, apesar de haver previsão legal para o pagamento em parcela única, contida no parágrafo único do art. 950, certo é que este fica inviabilizado em caso de pensionamento vitalício ou sem termo final definido. Isso porque, sem a limitação temporal não é possível apurar exatamente quantas parcelas são devidas e, consequentemente, o cálculo do valor total devido se torna verdadeiramente impossível.

Não obstante, caso seja considerada qualquer data futura como limite para fins de cálculo, certo é que o pagamento antecipado e em parcela única do pensionamento gerará risco concreto de indenização superior ao dano, contrariando o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. De fato, caso a vítima venha a falecer antes do prazo presumido ou mesmo recupere sua capacidade laboral (parcial ou integralmente), não há mecanismo de devolução previsto em lei. Por essa razão, a antecipação do pagamento pode configurar enriquecimento sem causa da vítima, incompatível com a natureza alimentar da pensão.

Nesse sentido, o STJ já decidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 950, §único, do CC, em casos de pensionamento vitalício:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS . FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA . PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia . 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art . 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00 . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016)

 

Assim, em casos de pensionamento vitalício, deverá ser rechaçada a aplicação do art. 950, §único, do Código Civil, afastando-se qualquer pretensão de pagamento único e antecipado.

  1. Constituição de capital como garantia (art. 533 do CPC) e ônus ao devedor. Inclusão em folha de pagamento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 533, §1º, prevê que: “Para a garantia do cumprimento da obrigação de pagar alimentos decorrentes de ato ilícito, o juiz determinará a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento da pensão.”

A constituição de capital cuja renda assegure o pagamento da pensão pode ser composta por bens imóveis, hipoteca, usufruto, títulos públicos ou aplicações financeiras. Essa medida tem finalidade protetiva, mas impõe ônus significativo ao devedor, que pode ter seu patrimônio imobilizado, onerado ou com uso limitado.

Para empresas, contudo, o §2º do art. 533 oferece alternativas menos gravosas, como a inclusão do credor em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, a apresentação de fiança bancária ou a prestação de garantia real, mecanismos que preservam a liquidez e evitam restrições patrimoniais excessivas.

  1. Pensionamento civil com termo final estipulado. Pagamento em parcela única com aplicação de deságio.

Na hipótese em que haja a limitação temporal da pensão, deverá ser avaliado interesse financeiro do devedor em promover o seu pagamento em parcela única. Isso porque existe entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que, efetuado o pagamento de pensão vitalícia em parcela única, deverá ser aplicado deságio de 30% sobre o valor total estimado.

O pagamento em parcela única implica dupla vantagem conferida ao credor, que se traduz não apenas no recebimento antecipado, com ganho financeiro, como também na impossibilidade de restituição do crédito em caso de modificação do estado de fato.

Considerando as vantagens mencionadas, entende-se que a fixação do valor total da indenização deve ser em montante inferior ao que resultaria de mero cálculo do montante devido ao longo do tempo de pensionamento. Por isso mesmo o legislador mencionou, no art. 950, §único, do CC, arbitramento da indenização e não o seu cálculo. Não se trata de mera multiplicação do valor mensal pelo número de meses de pensionamento, mas de verdadeira avaliação acerca dos benefícios que aufere o credor, para arbitramento do valor que passa a ser devido em uma só parcela.

A jurisprudência mais atenta deu-se conta dessa circunstância. Em paradigmático aresto, a 8ª Turma do eg. TST didaticamente explicou o porquê de o valor do capital ser necessariamente inferior à soma das rendas:

“Cabe aqui salientar que o valor desse montante indenizatório único não pode ser fixado levando-se em conta a soma de todas as parcelas do pensionamento que seriam pagas à vítima durante toda a sua vida, uma vez que implicaria enriquecimento sem causa da vítima e ônus excessivo à reclamada. Isso porque é notório que a disponibilidade imediata e integral de um determinado valor monetário é muito mais vantajosa ao credor do que o seu recebimento diferido no tempo de forma parcelada, assim como a indisponibilidade imediata e integral traz um ônus maior ao devedor do que o pagamento de forma parcelada.

A disponibilidade imediata permite, por exemplo, que o valor seja utilizado na aquisição de bens em condições mais vantajosas, ou mesmo que a quantia seja investida em aplicações financeiras, trazendo rendimentos outros além do capital recebido. Por conseguinte, se o pagamento em parcela única corresponder ao total do que a vítima receberia até o final da vida, na verdade a indenização trará benefício muito maior do que o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, porque além de receber de uma só vez o capital correspondente à íntegra do que lhe seria devido, os frutos desse capital trariam à vítima rendimentos outros que ultrapassariam o estrito prejuízo sofrido.” (TST-RR-236200-28.2007.5.02.0056, 8ª T., Min. Rel. Dora Maria da Costa, julgado em 05.12.2012.)

O STJ, por sua vez, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Humberto Martins, decidiu pela aplicação do entendimento do eg. TST também no âmbito cível, reconhecendo o evidente benefício concedido ao credor quando do pagamento em parcela única e a consequente necessidade de se aplicar o deságio. Cita-se:

“Cumpre esclarecer que, o fato do pagamento ser totalmente antecipado, não apenas resguarda o Recorrido da perda do poder de compra, inerente ao pensionamento mensal, mas também não implica “vinculação necessária com o valor global dos rendimentos durante a provável sobrevida da vítima”.

Ressalta-se que em relação ao pagamento de parcelas vincendas em uma única parcela, há de se destacar que o valor não poderá ser integral, haja vista que estamos diante de adiantamento do capital, o que logicamente representaria um enriquecimento sem causa, visto que não se leva em consideração o valor do dinheiro no tempo, e quando o montante integral é recebido de uma só vez, pode o beneficiário do pagamento investir esse valor e dele obter juros e correções.

Tendo o pagamento ocorrido em cota única, com a antecipação em dezenas ou centenas de meses daquilo que o Recorrido receberia gradualmente, deverá ser aplicado sobre o valor final um deságio, a fundamentação para esse deságio, é extraído do próprio artigo 950, parágrafo único, do Código Civil/02, e o percentual, que varia entre 10% a 30% é fixado muitas vezes considerando o período (longo ou curto), do tempo das parcelas vincendas, quanto mais longo o período, maior o redutor e vice-versa.

Ainda que não haja posicionamento amplo na jurisprudência dos nossos Tribunais, temos que o redutor mencionado, trazendo o pagamento do pensionamento em parcela única para o valor presente, vem sendo amplamente aplicado na Justiça do Trabalho.” (STJ. AREsp 1783281. Ministro Humberto Martins. DJe 09/02/2021).

Assim, o reconhecimento da aplicação do deságio pela jurisprudência, entre 10% e 30% sobre o valor do montante total, acaba por incentivar o devedor a promover o pagamento antecipado.

  1. Conclusão.

Diante desse cenário, conclui-se que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil é instrumento essencial para a reparação de danos à capacidade laboral, mas seu arbitramento deve observar critérios técnicos rigorosos, o princípio da reparação integral e os limites objetivos do dano.

Sob a ótica do devedor, sobretudo no âmbito empresarial, é indispensável exigir perícia robusta, contestar pedidos de conversão em parcela única sem termo final definido, pleitear alternativas menos gravosas à constituição de capital e requerer a aplicação de deságio — preferencialmente de 30% — quando cabível o pagamento antecipado e for financeiramente interessante para o credor. Essas estratégias são fundamentais para evitar condenações superiores ao dano comprovado e garantir proporcionalidade e equilíbrio na responsabilização civil.