A Receita Federal do Brasil alterou, por meio da Instrução Normativa nº 1.821/18 (publicada em 31/07), a indicação do dispositivo legal que estabelecia as multas a serem aplicadas para atrasos, não apresentação e incorreções nas informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.}

As multas antes aplicadas, previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, agora são aquelas elencadas no art. 12 da Lei nº 8.218/91.

Vejamos o que mudou:
I) Para as empresas que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos, poderá ser aplicada multa de 0,5% do valor da Receita Bruta da Pessoa Jurídica do período da escrituração;

II) Para omissões ou erros nas informações prestadas, a multa antes aplicada era de 3% sobre o valor das operações correspondentes. Foram majoradas para 5%, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração;

III) Para a apresentação extemporânea de registros e arquivos da ECF a multa antes aplicada era de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de atraso.

Foi majorada para 0,02%, por dia de atraso sobre a receita bruta da pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) dela.

As multas podem ser reduzidas:
a) à metade quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício da Receita;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

A equipe tributária da Melo Campos Advogados fica à disposição para qualquer dúvida.