A legislação ambiental no Brasil é muito extensa, sendo composta não somente de leis e decretos, mas também, e principalmente, de regras estabelecidas pelos mais diversos órgãos e entidades, por meio de resoluções, portarias, deliberações, acordos setoriais etc.

No entanto, a maioria das empresas não observa todos os padrões determinados pela legislação, o que pode gerar responsabilidade civil, administrativa e criminal. Trata-se de questões que não recebem a devida atenção pela direção das empresas, e que podem implicar impactos significativos nos resultados.

Após os fatos ocorridos na barragem em Mariana, a título de exemplo, não há dúvidas quanto à importância do cumprimento detalhado das regras.

De um lado, os impactos são monstruosos para o caixa das empresas, e, pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que qualquer investimento em auditorias legais e técnicas seria pequeno perto dos prejuízos. Por outro lado, mesmo que os monitoramentos constantes do cumprimento da lei não possam evitar todos os tipos de acidentes, podem reduzir consideravelmente seu impacto, limitando a responsabilidade civil, ou até mesmo eliminando a possibilidade de haver responsabilização administrativa e criminal.

Ademais, o simples cumprimento da legislação ambiental não garante que não haverá danos, mas as metodologias possibilitam aos empreendedores tomar as decisões com mais certeza, pois demonstram de maneira objetiva os riscos de qualquer atividade que possa impactar no meio ambiente.

No caso acima mencionado, de fato, uma due diligence poderia até não ter apontado diretamente todos os problemas, mas indicaria de maneira transparente a extensão da responsabilidade civil objetiva decorrente da manutenção de uma barragem tão grande tão próxima de comunidades.

Logo, é essencial conhecer a extensão das responsabilidades referentes a todos os empreendimentos, assim como tudo o que pode ser feito para mitigar tais responsabilidades e garantir uma interação mais proveitosa entre acionistas, a sociedade e o meio ambiente.

Junio Magela Alexandre
Melo Campos Advogados

Data: 01/12/2015