O Governo Federal, por meio do Decreto nº 8.451, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 20.05.2015, alterou disposições do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabeleceu (ou majorou) as alíquotas da contribuição para o PIS e para a COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive sobre as operações decorrentes de hedge.
O novo Decreto reduziu novamente a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior e obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Também ficaram mantidas em zero as alíquotas dessas contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado (i) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica e (ii) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
O Decreto 8.451/2015 produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
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https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8451.htm
Lafayete Gabriel Vieira Neto
Melo Campos Advogados
Data: 25/05/2015