O art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, que dispõe sobre a “PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER”, diz que: “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”. G.n.
Portanto, a norma em comento expressamente obriga o empregador a conceder a todas as suas empregadas, um intervalo de 15 minutos antes da realização das horas extraordinárias de trabalho.
Contudo, considerando-se que o art. 384 da CLT é uma norma que foi criada na década de 40, acreditava-se que com o advento da Constituição da República de 1988 – CR/88, a norma em questão não seria aplicável/constitucional por conflitar com o art. 5º I da CR/88, que dispõe que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Entedia-se, pois, que a previsão deste intervalo estaria ferindo o princípio da isonomia, já que haveria, em função dele, tratamento diferenciado apenas em razão do sexo.
Com base na referida tese, entendia-se também que a diferença entre homens e mulheres não traduziria fundamento para tratamento diferenciado, salvo em condições especiais, como a maternidade.
Ainda, acreditava-se que não existiriam motivos de ordem fisiológica ou psicológica, exclusivamente pertencentes às mulheres, que justificassem esta benesse, pelo que se caracterizaria patente a discriminação com a concessão do referido intervalo do art. 384, que assim, só seria possível à mulher se houvesse idêntica disposição para trabalhadores do sexo masculino.
Contudo, o entendimento de não aplicação do referido dispositivo legal foi superado por recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, razão pela qual faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário.
No final do ano passado, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
O RE foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, como horas extras, com adicional de 50%.
Neste diapasão, diante desta decisão, que afirma que o art. 384 da CLT não foi revogado e continua vigente, entende-se que, independente do fato de poder se caracterizar um obstáculo na futura contratação de mulheres, o empregador deve conceder às suas empregadas (e não aos seus empregados) o descanso de 15 minutos antes da elaboração de trabalho extraordinário.
Cabe ressaltar que referido intervalo não será computado na duração do trabalho, sendo ainda mera faculdade do empregador o seu registro nos documentos de controle de jornada da(s) empregada(s).
Ademais, como se trata de norma de ordem pública, que tem como finalidade a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, já é pacífico que, a sua não concessão, irá gerar o dever de pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de no mínimo o adicional de 50% mais reflexos em sua remuneração, tal como já ocorre nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT.
Alexander Cerqueira Martins
Melo Campos Advogados
Data: 12/02/2015