1. Introdução

O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário normal, encontra fundamento constitucional no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e é regulamentado pelos arts. 129 e seguintes da CLT. A sua finalidade está diretamente relacionada à proteção da saúde e à recuperação das energias do trabalhador.

Uma questão recorrente diz respeito aos efeitos das faltas injustificadas sobre esse direito. A legislação não autoriza o empregador a descontar faltas diretamente do período de férias: o que prevê é uma redução da quantidade de dias de férias conforme faixas objetivas estabelecidas no art. 130 da CLT. A expressão “perda de férias” deve, portanto, ser empregada com cautela, reservando-se para as hipóteses taxativas do art. 133 da CLT.

  1. A escala do art. 130 da CLT e a vedação do desconto direto

O art. 130 da CLT estabelece que, completado cada período aquisitivo de 12 meses, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

Faltas injustificadas no período aquisitivo Dias de férias
Até 5 faltas 30 dias corridos
De 6 a 14 faltas 24 dias corridos
De 15 a 23 faltas 18 dias corridos
De 24 a 32 faltas 12 dias corridos

 

O §1º do art. 130 veda expressamente o desconto de faltas do período de férias. O empregador não pode, portanto, conceder 30 dias e subtrair os dias faltosos: deve enquadrar o empregado na faixa correspondente e conceder os dias ali previstos. A falta injustificada já acarreta o desconto salarial do dia não trabalhado; convertê-la também em desconto de férias esbarraria na vedação expressa do §1º do art. 130, funcionando o princípio do non bis in idem como reforço argumentativo dessa proibição legal.

  1. O empregado com mais de 32 faltas injustificadas

A última faixa do art. 130 situa-se entre 24 e 32 faltas, correspondente a 12 dias de férias. A legislação não prevê faixa adicional para 33 ou mais faltas, de modo que não se pode concluir, por interpretação extensiva, que ultrapassado esse limite o empregado automaticamente perde o direito ao descanso. A perda integral somente se configura nas hipóteses taxativas do art. 133 da CLT, que compreendem, em rol taxativo: deixar o empregado o emprego e não ser readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída (inciso I); permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias (inciso II); deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (inciso III); e haver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, ainda que descontínuos (inciso IV).

  1. Exclusão das faltas justificadas

Nem toda ausência repercute sobre as férias. O art. 131 da CLT enumera hipóteses de ausência que não são consideradas faltas para os efeitos do art. 130, entre as quais se incluem as ausências previstas no art. 473, a licença-maternidade e as situações relacionadas a acidente do trabalho ou incapacidade. Registre-se, contudo, que a hipótese relativa ao acidente de trabalho e ao auxílio-doença é ressalvada pelo art. 133, IV: enquanto o afastamento previdenciário não ultrapassa 6 meses, a ausência não é computada como falta para os fins do art. 130; superado esse limite, ainda que em períodos descontínuos, o efeito deixa de ser a mera irrelevância da ausência e passa a ser a perda integral do direito às férias do período aquisitivo correspondente. Nesse sentido, a Súmula 89 do TST estabelece:

“Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.”

Cabe, portanto, ao empregador distinguir rigorosamente as faltas injustificadas daquelas amparadas por previsão legal, pois somente as primeiras podem ser computadas para fins de redução do período de férias nos termos do art. 130 da CLT.

  1. Faltas reiteradas e desídia

As faltas injustificadas também podem produzir consequências disciplinares que extrapolam a redução de férias. A reiteração habitual de ausências sem justificativa pode, a depender das circunstâncias concretas e da prévia aplicação gradativa de penalidades, caracterizar desídia no desempenho das funções (art. 482, “e”, da CLT), podendo conduzir à justa causa.

O TST possui entendimento consolidado nesse sentido. No julgamento do RR 0020717-82.2019.5.04.0017 (Rel. Min. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, DEJT 19/05/2023), a Corte Superior, reconhecendo a transcendência política da matéria, consignou que a desídia, prevista no art. 482, “e”, da CLT, corresponde à negligência do empregado no desempenho de suas atividades laborais e que, identificada a conduta desidiosa, impõe-se a aplicação de penalidades progressivas, como advertência e suspensão, podendo o empregado que reitere tal conduta ser penalizado com a demissão por justa causa. No caso concreto, o quadro fático-probatório demonstrava reiteradas faltas injustificadas do reclamante e a devida gradação de penalidades. Ao reformar a sentença que havia reconhecido a justa causa, a Corte Regional acabou por negar a aplicação do art. 482, “e”, da CLT e por contrariar o entendimento do Tribunal Superior, razão pela qual o recurso de revista foi conhecido e provido.

Os institutos não se confundem: a falta isolada repercute no salário e nas férias; a reiteração pode configurar desídia; a justa causa depende da configuração integral de seus requisitos legais, incluindo gravidade, proporcionalidade e imediatidade.

  1. Férias proporcionais

As faixas do art. 130 da CLT também se aplicam proporcionalmente ao cálculo das férias proporcionais. Para um período aquisitivo de 6/12 avos, por exemplo, o empregado com até 5 faltas fará jus a 15 dias, enquanto aquele com 24 a 32 faltas terá direito a apenas 6 dias. O Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região adota essa sistemática. Cumpre registrar, todavia, que a projeção da escala de redução do art. 130 sobre as férias proporcionais constitui critério de cálculo consolidado nos manuais de liquidação, e não comando legal expresso, havendo corrente que sustenta pressupor o art. 130 período aquisitivo completo, de modo que as férias proporcionais seriam apuradas apenas à razão de 1/12 avos por mês de serviço, sem a incidência da redução por faltas. Recomenda-se, por isso, cautela ao apresentar tal sistemática como incontroversa.

  1. Conclusão

A legislação trabalhista não autoriza o empregador a transformar faltas injustificadas em desconto direto de férias. O art. 130 da CLT estabelece uma escala objetiva de redução progressiva, e o §1º do mesmo artigo veda expressamente o desconto. A perda integral do direito depende exclusivamente das hipóteses taxativas do art. 133, não podendo ser presumida pelo simples fato de o empregado ter ultrapassado 32 faltas. Por fim, é fundamental distinguir a repercussão das faltas sobre as férias das consequências disciplinares decorrentes de sua reiteração habitual, que podem, observados os requisitos legais, configurar desídia e justificar a justa causa.