O Supremo Tribunal Federal publicou, em 10 de dezembro de 2025, o acórdão de mérito referente ao Tema 1.232 da repercussão geral. A decisão soluciona uma das questões mais sensíveis para o ambiente empresarial brasileiro, qual seja, a inclusão de empresas no polo passivo de execuções trabalhistas sob a alegação de pertencimento a grupo econômico, mesmo quando estas não participaram da fase de conhecimento do processo.

A prática forense na Justiça do Trabalho, até então, admitia com frequência o redirecionamento da execução contra outras pessoas jurídicas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico da devedora principal. Isso ocorria muitas vezes sem a prévia citação dessas empresas na fase inicial da ação, o que resultava em constrições patrimoniais surpreendentes e na impossibilidade de discussão sobre a existência ou o valor da dívida original.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal

O Plenário do STF, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário 1.387.795, fixou entendimento vinculante que altera significativamente essa dinâmica processual. A Corte estabeleceu que o cumprimento de sentença trabalhista, em regra, não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.

A decisão impõe ao reclamante o dever de indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial. Essa exigência abrange inclusive as hipóteses de grupo econômico previstas no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor da ação deve demonstrar concretamente, desde o início, a presença dos requisitos legais para a responsabilização solidária.

Exceções e a necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)

A Corte Suprema ressalvou que o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento é admitido apenas excepcionalmente. Tais exceções restringem-se às hipóteses de sucessão empresarial, conforme o artigo 448-A da CLT, e de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

Nesses casos excepcionais, o redirecionamento não pode ser automático. O STF determinou a obrigatoriedade da observância do procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Isso significa que deve ser instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), garantindo-se à empresa o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer ato de constrição patrimonial.

O acórdão também definiu a modulação dos efeitos da decisão. O entendimento aplica-se inclusive aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017. Contudo, foram ressalvadas a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas, preservando-se as situações jurídicas consolidadas.

Esta decisão representa um avanço na proteção ao devido processo legal e à ampla defesa no âmbito corporativo. A exigência de participação na fase de conhecimento ou a instauração de incidente específico para inclusão posterior impede que empresas sejam surpreendidas com bloqueios judiciais sem ter tido a oportunidade de apresentar defesa técnica sobre o mérito da demanda ou sobre a própria configuração do grupo econômico.

Conclusão

Conclui-se, portanto, que o precedente vinculante fortalece o ambiente de negócios ao mitigar o risco de expropriações patrimoniais imprevistas. A decisão harmoniza a busca pela efetividade da tutela jurisdicional trabalhista com os princípios constitucionais da ampla defesa, estabelecendo regras claras e previsíveis para a responsabilização de terceiros integrantes de grupos econômicos.