A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é plenamente válido o aval prestado em notas promissórias, sem a respectiva outorga conjugal.

Na ocasião do julgamento do RESP 1.644.334, o STJ analisou o fato de dois empresários terem prestado aval em nota promissória emitida em favor de um terceiro, sem a anuência de suas respectivas cônjuges. O STJ manteve a validade do aval prestado, mas afirmou que o aval não atinge os bens do cônjuge que não prestou aval e/ou manifestou sua anuência no aval prestado pelo outro.

Para o STJ, tratando-se de um aval prestado em notas promissórias, deve-se aplicar a legislação especial que rege as notas promissórias, no caso, a Lei Uniforme de Genebra (LUG).

A LUG, por sua vez, não exige o consentimento ou anuência do cônjuge na prestação de aval em notas promissórias. Com isso, não seria cabível a aplicação da regra prevista no art. 1.647 do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de outorga conjugal no caso de aval.  

A equipe de Consultoria da Melo Campos Advogados está à inteira disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.