No dia 15 de outubro foi publicado no Diário Oficial da União Solução de Consulta da 10ª Região Fiscal vedando a inclusão dos serviços de suporte técnico em programas de computador ao SIMPLES NACIONAL, por tratar-se de atividade de natureza técnica, prevista no art. 17, inciso XI da LC 123/2006. Confira-se o seu inteiro teor:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 N.º 10024  –  DOU 15/10/2014

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SUPORTE TÉCNICO EM PROGRAMAS DE COMPUTADOR. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA

VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI.

Em que pese o CNAE desta atividade não estar elencado dentre aqueles expressamente impedidos de se sujeitar ao SIMPLES NACIONAL, tal entendimento pode trazer consequências desastrosas para o setor de TI. Afinal, as empresas de TI tem se valido desta atividade para serem tributadas no Anexo III da LC 123/2006, que possui faixas de alíquotas menores do que as do Anexo V (aplicável às atividades de ‘elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante’; ‘licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação’; e ‘planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante’).

Diante das alterações promovidas nos processos de consulta pela Lei nº 12.788/2013, e da publicação em julho da Solução de Consulta COSIT nº 141/2014, a Receita Federal tem corroborado entendimento contrário à participação destas atividades no SIMPLES NACIONAL, demandando das empresas que se enquadram nesta situação a revisão desta posição.

A área tributária da Melo Campos Advogados encontra-se à inteira disposição dos interessados para prestar os esclarecimentos necessários à adequação desta situação.

Data: 16/10/2014

Fonte: Melo Campos