O presente artigo discute a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibiu a redução arbitrária do atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. O caso envolve uma paciente diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS) que, após a redução de seu tratamento domiciliar de 24 para 12 horas por dia, buscou reparação na justiça. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) inicialmente limitou os serviços a 12 horas diárias, fundamentando-se na gravidade do caso, mas a decisão foi revertida pelo STJ.
O v. Acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ ressalta a importância da continuidade e integralidade do tratamento domiciliar para pacientes em situações graves, fundamentando-se nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. Este artigo analisa os aspectos jurídicos e éticos envolvidos na redução do home care e destaca a relevância da decisão para a proteção dos direitos dos pacientes.
A fundamentação da decisão se ampara no princípio da boa-fé objetiva, expresso no artigo 422, do Código Civil Brasileiro, que dispõe que os contratantes devem agir com lealdade e probidade, visando atingir os fins sociais do contrato. Logo, a redução unilateral do tratamento domiciliar, sem indicação médica, configura violação à boa-fé, pois contraria a expectativa legítima do paciente quanto à continuidade do tratamento.
Ademais, a decisão assegura a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao impedir a redução abrupta do tratamento domiciliar, reconhecendo que a assistência à saúde é parte integrante da dignidade do paciente.
Importante salientar, o acórdão também vai de encontro a inteligência do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Logo, a redução significativa do home care, sem justificativa médica, revela-se como uma prática abusiva, contrariando a equidade contratual e a boa-fé.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a redução significativa e unilateral do home care, contrariando a indicação médica, caracteriza conduta abusiva por parte da operadora do plano de saúde. A Relatora contestou a interpretação do TJPE, enfatizando que a internação domiciliar não deve ser negada a pacientes em situação grave, conforme jurisprudência consolidada no AREsp 2.021.667.
Ademais, a ministra Nancy Andrighi argumentou que, mesmo não havendo suspensão total do tratamento domiciliar, a redução arbitrária e abrupta da assistência à saúde é abusiva.
Assim, a decisão unânime da Terceira Turma do STJ reforça a posição de que a diminuição significativa da assistência à saúde, sem justificativa médica, constitui violação aos direitos do paciente.
Por fim, a Ministra Relatora ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care, sua interrupção sem aprovação médica ou a falta de disponibilização de reinternação hospitalar configura dano moral.
Destarte, a decisão busca proteger o paciente não apenas do ponto de vista físico, mas também de danos psicológicos decorrentes da precariedade do tratamento.
Conclusão: A decisão da Terceira Turma do STJ reforça a proteção legal do tratamento domiciliar, assegurando a continuidade e integralidade do home care para pacientes em situações graves. A fundamentação jurídica destaca a abusividade da redução arbitrária, sublinhando a importância da boa-fé, função social do contrato e dignidade da pessoa humana. A proteção contra a diminuição significativa da assistência à saúde e a garantia do acesso ao tratamento adequado reforçam os direitos dos pacientes e contribuem para a evolução da jurisprudência em direito médico.
Referência:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/14122023-Plano-de-saude-nao-pode-reduzir-atendimento-em-home-care-sem-indicacao-medica–decide-Terceira-Turma.aspx – Acessado em 18/12/2023