Inovação trazida pela Reforma Trabalhista, a alínea “f” do artigo 652 da CLT, atribuiu às Varas do Trabalho a competência para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e empregado.
Ocorre que o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, instado a homologar um acordo, declarou a inconstitucionalidade do novel dispositivo celetista e extinguiu o processo sem efetivar a homologação do acordo extrajudicial.
Interposto recurso pela empresa, o acórdão proferido pela Nona Turma deu provimento ao recurso por entender que “o óbice à composição amigável direta entre trabalhadores e empregadores em casos como o deste processo viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição”
Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na lei para a homologação de acordo extrajudicial, o entrave, pelo Judiciário, não cumpriria o escopo principal da norma de promover a composição entre as partes e reduzir a litigiosidade das relações laborais, prestigiando a autonomia da vontade dos sujeitos da relação de trabalho.