Em 8 de setembro do presente ano, o Superior Tribunal de Justiça divulgou nota acerca do julgado sobre indenização de sócios minoritários que foram atingidos pela diluição de participação social, em razão de operações conduzidas pelos controladores da Companhia.

A decisão foi no sentido de que os sócios minoritários serão indenizados pela Companhia pelo fato do direito de lealdade, previsto no parágrafo único do artigo 116 da Lei de S/A, ter sido transgredido por diversos atos societários, além do comprovado prejuízo patrimonial.

A presente decisão relaciona-se a uma realidade constante nas Companhias, que, para manutenção das atividades sociais, realizam diversas operações societárias, com o intuito de superar as estimativas e alcançar resultados, principalmente no momento de instabilidade política e econômica na qual vive o país.

O caso é trazido como um alerta, tendo em vista que os objetivos sociais, mesmo que visem o bem da Companhia, não podem ultrapassar os direitos e princípios dos sócios, que são a base para o funcionamento de qualquer atividade econômica.

Dessa forma, a análise de riscos e o planejamento feitos por uma equipe jurídica especializada nos momentos de constante necessidade de realização de operações societárias se faz essencial, de modo a resguardar os direitos de todos os envolvidos na operação, desde os sócios até o consumidor final de um produto ou serviço, gerando, assim, resultados positivos e satisfatórios para a Companhia.

Ainda, ressaltamos que um dos mecanismos imprescindíveis para a organização estrutural das sociedades, que objetivam a eficiência da atividade social e o controle interno, possibilitando o melhor alinhamento para a tomada de decisões, é o Acordo de Quotistas/Acionistas, que se elaborado conforme necessidades pontuais da Companhia, é capaz de evitar passivos como o do caso mencionado na decisão do STJ.

Diante do exposto, o escritório Melo Campos Advogados coloca-se à inteira disposição para apoiá-los no processo de planejamento e execução de operações societárias, bem como na elaboração do melhor modelo de Acordo de Quotistas/Acionistas.

Leia, na íntegra, a nota publicada pelo STJ, referente à decisão do caso em comento, clicando aqui.

Nayara Campos
Melo Campos Advogados

Data: 8 de setembro de 2017