A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB n.º 1.687/2017, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN n. 152/2017, regulamentaram o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória 766/2017.

Conforme já previsto na referida Medida Provisória, o PRT possibilita que pessoas físicas ou jurídicas regularizem os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, provenientes ou não de parcelamentos anteriores, vencidos até 30/11/2016, inclusive os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Destacamos abaixo os principais esclarecimentos trazidos pela regulamentação da RFB e PGFN:

1. Prazo e Forma de Adesão

A adesão do contribuinte se dará mediante requerimento a ser protocolado nos sítios da RFB e da PGFN na internet, no período de 1º/02/2017 até 31/05/2017 para os débitos existentes na RFB, e no período de 6/02/2017 até 05/06/2107 para os débitos existentes na PGFN. No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz. Como de praxe, essa adesão implicará aceitação do contribuinte quanto à criação de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para fins de envio de comunicações e intimações eletrônicas no âmbito da RFB e da PGFN.

Não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional (LC nº 123/2006) e os débitos apurados na forma do Simples Doméstico (LC nº 150/2015).

Os débitos decorrentes de contribuições sociais (Lei n.º 8.212/91, art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b”, “c”) devem ser objeto de requerimento distinto.

A adesão do PRT abrangerá a totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais seja formalizada a desistência.

Somente produzirão efeitos os requerimentos formalizados com o correspondente pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão.

2. Consequências da Adesão

A adesão ao PRT importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte e por ele indicados para liquidação, bem como no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa.

Do mesmo modo, o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos informados em Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada implicará desistência da Manifestação de Inconformidade ou recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

Há vedação de reparcelamento dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento, ressalvado o reparcelamento previsto na legislação do Parcelamento Ordinário (Lei n.º Lei nº 10.522/2002).

3. Regras para consolidação e liquidação dos débitos no âmbito do PRT

A consolidação da dívida a ser parcelada ocorrerá na data do requerimento de adesão ao PRT e será o resultado da soma do valor principal, juros de mora e das multas.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá calcular o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações, observando o valor mínimo de R$ 1.000,00 de cada parcela, no caso de devedor pessoa jurídica e de R$ 200,00, no caso de pessoa física.

No âmbito da RFB, o contribuinte poderá liquidar os seus débitos optando pelo:

i) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

ii) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

iii) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas;

iv) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas respeitando os seguintes percentuais: a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6%; c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Já em relação aos débitos administrados pela PGFN (inscritos na dívida ativa), o contribuinte poderá liquidar os débitos optando pelo:

i) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas;

ii) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes patamares: a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6%; c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao apresentação do requerimento. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Créditos objeto de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER/DCOMP) poderão ser utilizados para liquidação dos débitos no PRT, desde que tais créditos não tenham sido totalmente utilizados em outras compensações, não tenham sido indeferidos pela RFB antes da adesão do PRT.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a GPS deverá ser preenchida com o código 4135, se o contribuinte for pessoa jurídica, ou 4136, se for pessoa física. Para o pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado no DARF o código 5184.

4. Causas de exclusão do PRT

Implicará exclusão do PRT, e, por consequência, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além de outras causas, (i) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, (ii) a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, e (iii) a falta de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, dentre outras.

Nesse caso, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias no âmbito da RFB, e 15 dias no âmbito da PGFN, contados da data da ciência da exclusão do parcelamento. Este recurso terá efeito suspensivo, e da decisão não caberá revisão por instância superior.

5. Pontos de Atenção

Como pontos de atenção destacamos o dever do contribuinte pagar, além dos débitos consolidados no PRT, os débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a vedação de inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento Lei nº 10.522/2002.

Ou seja, se a empresa aderir ao PRT e for excluída, posteriormente não poderá reparcelar os débitos em nenhuma outra forma de parcelamento especial, seja por outros tipos de parcelamento mais benéficos, seja até pela instituição de um novo REFIS que geralmente é a forma mais benéfica e viável de quitar os débitos tributários.

Por óbvio, caso isso venha a ocorrer, as empresas que se sentirem prejudicadas poderão acionar o Poder Judiciário com base nos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade, entre outros.

O Depto. Tributário da Melo Campos Advogados está à disposição para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Mais informações: 

https://www.fazenda.gov.br/noticias/2017/fevereiro/pgfn-publica-portaria-que-regulamenta-o-programa-de-regularizacao-tributaria

https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=80099

Artigo publicado no site do SINDINFOR.

Data: 13 de fevereiro de 2017