Por meio da Resolução Conjunta SEF/AGE n. 4.895, publicada no dia 18/05/2016, foi disciplinado o sistema de parcelamento de créditos tributários para empresas em processo de recuperação judicial.

O referido parcelamento abrange todos os débitos tributários que estejam em nome do devedor, seja na condição de contribuinte ou de responsável, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, exceto aqueles que já são objeto de parcelamento em curso.

A adesão ao programa de parcelamento poderá ocorrer apenas uma única vez e importará em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário e renúncia do direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais.

Em relação à forma de pagamento, está previsto que as empresas (ME e EPP) enquadradas no Simples Nacional poderão pagar os seus débitos em até 120 parcelas, sendo que serão aplicados percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada.

Veja o disposto no art. 3º da referida Resolução:

i) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

ii) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

iii) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

iv) da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);

v) 120ª parcela: saldo devedor remanescente;

Nos demais casos, ou seja, para empresas cuja apuração é com base no lucro real ou presumido, o valor da dívida consolidada poderá ser parcelado em até 100 vezes, observando-se os seguintes percentuais mínimos:

i) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);

ii) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);

iii) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);

iv) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);

v) 100ª parcela: saldo devedor remanescente.

Por fim, vale salientar que sobre o valor das parcelas incidirão juros de mora (SELIC), calculados na data do pagamento, e será exigido do devedor o oferecimento de garantia – fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.

A íntegra da referida Resolução pode ser consultada por meio do link https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2016/rr4895_2016.htm

Lafayete G. Vieira Neto
Melo Campos Advogados

Data: 20/05/2016